LEI Nº 461, DE 22 de outubro de 2013

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber recursos provenientes da outorga onerosa ao direito de construir estabelecida na Lei Complementar nº 004/2007 e repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período. e

 

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II.

 

§ 3º A receita da contrapartida financeira referente à outorga onerosa ao direito de construir mencionada no caput será depositada no Fundo de Desenvolvimento Municipal e será obrigatoriamente destinada aos investimentos descritos a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

I - Regularização fundiária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

III - Constituição de reserva fundiária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

VIII - Proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 2º Constituirão recursos do FDM:

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - saldos de exercícios anteriores;

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santº BANESTES.

 

Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.

 

Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 22 de outubro de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.