Art. 1º Fica concedida reposição salarial no percentual de 8,17 % (oito vírgula dezessete por cento) nos vencimentos de todos os Servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, considerando a necessidade de preservação do poder aquisitivo do Servidor.
Parágrafo Único. O índice de reposição apresentado foi calculado a partir da variação do Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M apurado e divulgado pela Fundação Getulio Vargas, acumulada entre os meses de janeiro de 2012 e janeiro de 2013.
Art. 2º Fica estabelecido o
mês de janeiro com data base para a reposição salarial dos Servidores da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 558, de 10 de março de 2016, com efeitos retroativos a
partir de 01 de janeiro de 2016)
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 31 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.