LEI Nº 451, DE 05 de julho de 2013

 

Dispõe sobre a organização de Brigadas de Incêndio Voluntárias em Alfredo Chaves/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município poderá organizar Brigadas de Incêndio Voluntárias, incumbindo a elas exercer atividades de defesa civil complementares às do Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado.

 

§ 1º É vedada a remuneração com recursos do erário aos integrantes das Brigadas de Incêndio Voluntárias pelo exercício de suas atribuições especificas.

 

§ 2º Os materiais e as instalações em uso pelas Brigadas de Incêndio Voluntárias serão disponibilizados a título precário pelo Município de Alfredo Chaves - ES.

 

Art. 2º Faculta-se ao Município a formalização de Convênios com o Estado e com a iniciativa privada, para prover as Brigadas de Incêndio Voluntárias com os meios materiais necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 3º As normas gerais sobre requisitos técnicos dos recursos humanos, organização, funcionamento e fiscalização, das Brigadas de Incêndio Voluntárias decorrerão de Lei Municipal, e a sua orientação técnica, supervisão e fiscalização caberão ao respectivo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 05 de julho de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.