O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas da rede municipal de ensino a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas semanais."
Art. 2º O artigo 53 da Lei nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 Será de 25 (vinte e cinco) horas semanais a jornada básica de trabalho do membro do magistério (Professor MAPA, Professor MAPB, Supervisores e Orientadores Educacionais), podendo ser estendida até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo tal extensão ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação por intermédio de requerimento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do início do ano letivo."
Parágrafo Único. Na escolha do membro do magistério para a extensão da carga horária serão obedecidos os critérios de maior graduação na disciplina pleiteada e, em igualdade de condições, o candidato que apresentar maior idade.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 342, de 26 de abril de 2011.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 01 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.