REVOGADA PELA LEI Nº 621, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

LEI Nº 449, DE 11 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EMISSÃO DE COMPROVANTES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover sorteio e campanha denominada "CONSUMIDOR INCENTIVADO, ALFREDO CHAVES VALORIZADO", com a finalidade de incentivar a emissão de notas fiscais de venda a consumidores, estimular a emissão de notas fiscais de produtor rural e de prestação de serviços e combater a evasão fiscal do município.

 

§ 1º Estarão aptos a participar da campanha:

 

I - os emissores de notas fiscais de produtor rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados, horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e outros oriundos do trabalho do produtor rural, extraídos do Município de Alfredo Chaves;

 

II - os portadores de cupons fiscais emitidos de acordo com as determinações dos órgãos fazendários estaduais, no âmbito do Município;

 

III - os portadores de notas fiscais de serviços cujos emitentes estejam registrados junto à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

§ 2º A campanha consiste na apresentação de documentos conforme definido no parágrafo anterior, o que habilitará os seus portadores ao recebimento de cupons numerados para concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Poderão participar da campanha:

 

I - o produtor rural devidamente regular perante a municipalidade;

 

II - o meeiro ou parceiro desde que apresente cópia autenticada do contrato de parceria, e esteja devidamente regular perante a municipalidade;

 

III - o produtor rural inscrito, na condição de arrendatário, e devidamente regular perante a municipalidade;

 

IV - os consumidores de maneira geral exceto os servidores do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte);

 

V - os portadores de notas fiscais de serviços emitidas por prestador de serviços devidamente regular perante a municipalidade.

 

Art. 2º Os sorteios, premiando aqueles possuidores dos cupons numerados sorteados, dar-se-ão:

 

I - semestralmente, nos meses de julho e dezembro, tendo cada sorteio 05 (cinco) ganhadores, sendo: primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto prêmios, constituídos por bens mencionados no artigo 5º, inciso I, desta Lei;

 

II - anualmente, ao final de cada exercício financeiro, constituído por bem mencionado no artigo 5º, inciso II, desta Lei.

 

§ 1º Terá direito ao cupom numerado, aqueles que apresentarem documentos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, sem efeito cumulativo.

 

§ 1º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de documentos apresentados, desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, sem efeito cumulativo, corresponderá um cupom numerado.

 

§ 2º As notas fiscais e os cupons fiscais apresentados deverão ter o carimbo de entrega de cupom numerado para sorteio aposto no verso, e devolvidos aos seus respectivos portadores.

 

§ 2º As notas fiscais e os cupons fiscais, no ato de suas apresentações deverão ser carimbados o carimbo de entrega de cupom numerado para sorteio aposto no verso, e devolvidos aos seus respectivos portadores.

 

§ 3º Não serão aceitos para efeito de recebimento de cupons numerados, os recibos comuns, RPA ‘s (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou qualquer outro documento que não caracterize legalmente a compra de bens, a prestação de serviços ou a transferência de produtos rurais.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de bloco de notas fiscais de produtor rural, obedecidos os ditames da Secretária de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá prover recursos para a confecção e emissão de notas fiscais de prestação de serviços avulsa, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido na rede bancária conforme orientação do órgão de tributação da Municipalidade.

 

Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir:

 

I - televisores em cores de 20 (vinte) polegadas com controle remoto, bicicletas com marchas tamanho adulto, aparelhos PlayStation, fornos micro-ondas e DVDs, em quantidades necessárias a cobrir os sorteios mencionado no artigo 2º, inciso I, que serão distribuídos como prêmios aos ganhadores conforme dita o artigo 2º, inciso I, desta Lei, e nessa sequência.

 

II - um veículo automotor tipo motocicleta de 125cc ou 150cc, 0km (zero quilômetro), a cobrir o sorteio mencionado no artigo 2º, inciso II.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de junho de 2013.

 

ROBERO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.