LEI Nº 440, DE 18 de março de 2013

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves a celebrar convênio com a Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves - MEPES e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio com a Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves - MEPES, para repasse de recursos financeiros no valor de até R$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro mil reais) para o exercício de 2013.

 

§ 1º O valor total dos recursos financeiros de que trata o caput do artigo será dividido em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) cada, repassado mensalmente a partir do mês de março de 2013.

 

§ 2º A Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves terá que efetuar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação na seguinte dotação orçamentária - 080001.1236100022.056 - Apoio a Escola do MEPES - 333504300000 - Subvenções Sociais - Ficha 000325.

 

Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Lei, tem como objetivo o auxílio do custeio das despesas administrativas/operacionais e realizar pequenas reformas da entidade educacional ora conveniada, unidade Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 18 de março de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.