LEI Nº 439, DE 25 de fevereiro de 2013

 

Autoriza a contratação por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, 01 (um) Analista de Contabilidade e 01 (um) Analista de Tecnologia da Informação, com vencimentos iniciais e atribuições dos mesmos cargos do Anexo da Lei Ordinária Nº 352/2011.

 

Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogadas por igual período.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 25 de fevereiro de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.