LEI Nº 431, DE 14 de dezembro de 2012

 

Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais de Educação e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no mês de dezembro de 2012, aos funcionários ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Escolar da Educação Básica, Professor, Secretário Escolar, Assistente de Sala e Cuidador, atuantes na Secretaria Municipal de Educação, conforme tabela abaixo:

 

CARGO

CARGO HORÁRIA

VALOR DO ABONO - R$

PROFESSOR

De 05 a 15 horas semanais

500,00

PROFESSOR

De 15 a 30 horas semanais

1.000,00

PROFESSOR

De 30 a 50 horas semanais

1.500,00

CUIDADOR

25 horas semanais

300,00

ASSISTENTE DE SALA

25 horas semanais

300,00

SECRETÁRIO ESCOLAR

30 horas semanais

500,00

COORDENADOR

30 horas semanais

500,00

DIRETOR ESCOLAR

30 horas semanais

1.500,00

ORIENTADOR

Até 25 horas

1.000,00

ORIENTADOR

Superior a 25 horas

1.500,00

SUPERVISOR

Até 25 horas

1.000,00

SUPERVISOR

Superior a 25 horas

1.500,00

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador, Orientador Escolar, Supervisor Escolar e Professor receberão o abono previsto no "caput", conforme valor a ser apurado do percentual dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 20 de novembro do corrente ano.

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de Secretário Escolar receberão o abono previsto no "caput" deste artigo, conforme valor a ser apurado do percentual dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 20 de novembro do corrente ano.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Assistente de Sala e Cuidador com carga receberão o abono previsto no "caput" deste artigo, conforme valor a ser apurado do percentual dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 20 de novembro do corrente ano.

 

§ 5º Aos ocupantes dos cargos de Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Escolar da Educação Básica, Professor, Secretário Escolar, Assistente de Sala e Cuidador, em caráter de designação temporária, será concedido abono proporcional a sua carga horária, respeitando ainda o tempo de serviço trabalhado durante o exercício de 2012 para cálculo da proporcionalidade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 14 de dezembro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.