LEI Nº 430, de 14 de dezembro de 2012

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alfredo Chaves para o exercício financeiro de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício-financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 33.859.000,00

- Receitas Tributárias

R$ 2.511.500,00

- Receitas de Contribuições

R$ 440.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 320.500,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 0,00

- Receitas de Serviços

R$ 817.000,00

- Transferências Correntes

R$ 33.512.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 263.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ (4.005.000,00)

Receitas de Capital

R$ 141.000,00

- Operação de Crédito

R$ 0,00

- Alienação de Bens

R$ 31.000,00

- Transferências de Capital

R$ 110.000,00

TOTAL GERAL

R$ 34.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.500.000,00

04

Administração

R$ 8.534.500,00

05

Defesa Nacional

R$ 210.000,00

06

Segurança Pública

R$ 33.500,00

08

Assistência Social

R$ 1.798.300,00

10

Saúde

R$ 7.880.000,00

12

Educação

R$ 8.288.000,00

13

Cultura

R$ 322.500,00

15

Urbanismo

R$ 1.574.700,00

17

Saneamento

R$ 943.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 30.000,00

20

Agricultura

R$ 1.530.300,00

21

Organização Agrária

R$ 5.000,00

23

Comércio e Serviços

R$ 320.200,00

24

Comunicação

R$ 11.000,00

25

Energia

R$ 461.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 518.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 40.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$ 34.000.000,00

 

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$ 1.500.000,00

Câmara Municipal

1.500.000,00

Poder Executivo

R$ 32.500.000,00

Gabinete do Prefeito

882.500,00

Secretaria Municipal de Administração

2.002.500,00

Secretaria Municipal de Finanças

2.560.000,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

657.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura

1.521.300,00

Secretaria Municipal de Obras

3.638.100,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

518.000,00

Secretaria Municipal de Educação

8.288.000,00

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

1.806.300,00

Secretaria Municipal de Saúde

7.880.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos

1.220.600,00

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

642.700,00

Secretaria Municipal de Comunicação Social

33.000,00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

850.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 34.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e Autarquia Municipal da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no artigo anterior poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2013.

 

Art. 6º Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

 

I - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

III - os recursos provenientes do excesso de arrecadação e do superávit financeiro.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta do quadro de detalhamento da despesa.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 14 de dezembro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.