O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais e atribuições dos cargos do Anexo I e II da Lei Ordinária Nº 349/2011.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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(Redação dada pela Lei nº 434, de 18 de fevereiro de
2013)
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
I - Zeladoria, Segurança e Conservação |
25 |
Agente de Serviço Braçal |
04 |
Auxiliar de Pedreiro |
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50 |
Agente de Limpeza Pública |
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06 |
Agente Coletor de Limpeza Pública |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
III – Apoio Administrativo |
08 |
Agente de Correios |
05 |
Auxiliar de Consultório Odontológico |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
IV - Profissional Técnico |
01 |
Técnico de Contabilidade |
02 |
Técnico de Esportes |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VI - Nível Superior |
10 |
Médico |
01 |
Nutricionista |