O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Alfredo Chaves/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Municípios e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Alfredo Chaves e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Alfredo Chaves e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário de Finanças Municipais, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.