O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar uma taxa de 25% nos serviços particulares prestados pelo trator da Municipalidade, como ajuda financeira aos gastos dispendidos até o limite de 50 (cinquenta) horas ultrapassando a este limite, o preço da hora será cobrado ao preço da CERMAG.
Art. 2º O trator hora mencionando perfeitamente seminovo, com a reforma levada a efeito, na qual a Municipalidade gastou Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) só poderá efetuar serviços particulares, após a reabertura de todas as estradas do município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de junho de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.