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LEI Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 114, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alfredo Chaves, para o exercício de 2003, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV – As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e

 

VII – As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros, Distritos e Comunidades Rurais, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorias nos serviços de utilidade pública;

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como o patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural no território do Município;

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXII – Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;

 

XXIII – Aquisição de veículo, móveis e equipamentos diversos.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2003.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

V - Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;

 

VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal; diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;

 

XI - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo 4º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2001, e será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2002.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminação as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I, inciso "a" do artigo 4º da Lei Complementar 101.

 

I - As receitas e despesas e o. programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2002 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelas variações de preços ocorridas no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2002, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2002, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública e na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e no § 3º do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

 

Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previsto no art. 2º, § 1º e 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei.

 

Art. 17 Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 19 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoa em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:

 

I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido. projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2003.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover ajustiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 As despesas totais com pessoa ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2003, observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a, b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sansão, até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 24 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2002, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previsto no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º, inciso II desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 25 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 26 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 27 O Poder Executivo definirá, por meio de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 25 de julho de 2002.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.