LEI Nº 421, DE 23 de novembro de 2012

 

Altera a Lei Ordinária nº 068/2005, adequando a legislação municipal à Constituição Federal, ao Decreto Federal nº 1.080/94, à Lei nº 12.340/10, à Lei nº 12.608/2012, bem como às demais legislações sobre a matéria (Defesa Civil) e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Alfredo Chaves, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

 

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

 

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

 

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PNPDEC

 

Diretrizes e Objetivos

 

Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.

 

Parágrafo Único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º São diretrizes da PNPDEC:

 

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

 

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

 

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

 

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

 

VI - participação da sociedade civil.

 

Art. 5º São objetivos da PNPDEC:

 

I - reduzir os riscos de desastres;

 

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

 

III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

 

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

 

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

 

VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

 

VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

 

VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

 

IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

 

X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

 

XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

 

XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

 

XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;

 

XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e

 

XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.

 

Art. 6º Compete aos Municípios:

 

I - executar a PNPDEC em âmbito local;

 

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

 

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

 

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

 

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC

 

Art. 7º O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

 

Parágrafo Único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 8º O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

 

I - órgão consultivo: CONPDEC;

 

II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;

 

III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

 

IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.

 

Parágrafo Único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

 

Art. 9º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 10 A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 11 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 12 A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenadoria Municipal, composta por 01 Coordenador Municipal de Defesa Civil, com cargo em comissão, padrão CC3;

 

I - Coordenadoria Municipal, composta por 01 Coordenador Municipal de Defesa Civil, com cargo em comissão, padrão CC1; (Redação dada pela Lei nº 537, de 23 de junho de 2015)

 

II - Secretaria, composta de 01 secretária e 01 motorista;

 

III - Setor Técnico-Operativo, composto por 01 Subcoordenador;

 

IV - Agentes de Defesa Civil, composto por 02 servidores efetivos, grupo de carreira ocupacional IV - PROFISSIONAL TÉCNICO, denominação "Agente de Defesa Civil, com vencimento de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais), tendo como requisito para investidura segundo grau de escolaridade completo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º Compete ao Coordenador Municipal:

 

a) convocar reuniões da COMDEC;

b) dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

c) propor planos de trabalho;

d) participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

e) resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

f) assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal acerca das ações de defesa Civil no Município, sejam preventivas, de preparação, socorro ou de recuperação;

g) manter contato com as Secretarias Municipais, a fim de estabelecer um plano de emergência para utilização dos recursos do Município;

h) coordenar as ações de Defesa Civil dentro do Município.

 

§ 2º O Coordenador Municipal será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá delegar atribuições aos demais membros da COMDEC, sempre que julgar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os preceitos legais.

 

§ 3º Compete à Secretária:

 

a) implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

b) secretariar e apoiar as reuniões da COMDEC.

 

§ 4º Compete ao Setor Técnico-Operativo:

 

a) implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;

b) implantar programas de treinamento para voluntariado;

c) promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

d) estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

e) manter articulação entre as Secretarias Municipais e COMDEC, para utilização de recursos no desenvolvimento de ações de defesa civil;

f) manter articulação com os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil (SIDEC), a fim de manter a COMDEC atualizada e com apoio em nível Estadual e Federal;

g) manter plano de requalificação para os integrantes da COMDEC e para outros funcionários que participem das ações de defesa civil no Município.

 

§ 5º Compete ao Coordenador Municipal juntamente com o Setor Técnico-Operativo:

 

a) implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

b) executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

c) realizar vistorias de risco no Município;

d) verificar a necessidade de apoio externo e comunicar ao Chefe do Poder Executivo;

e) supervisionar o emprego dos recursos de outros órgãos municipais ou não, nas ações desenvolvidas pela COMDEC;

f) manter dados estatísticos atualizados acerca de informações necessárias para as atividades desenvolvidas pela COMDEC.

 

§ 6º Compete ao agente de defesa civil executar atividades de apoio, tais como: participar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações, encaminhamento de vítima, acompanhamento dos serviços implantados em abrigos, fiscalização de voluntários em situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública, bem como desempenhar outras atividades inerentes às missões de defesa civil no Município.

 

Art. 13 Para o provimento do cargo de agente de defesa civil são necessários os seguintes requisitos:

 

a) escolaridade: nível médio;

b) robustez física comprovada mediante teste de aptidão física;

c) avaliação médica.

 

Parágrafo Único. O detalhamento e a especificação das alíneas "b" e "c" serão discriminados em edital de concurso público para provimento deste cargo.

 

Art. 14 No exercício de suas atribuições poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 15 As aplicações de recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP - Decreto Federal nº 1.080/1994 e Lei Federal nº 12.340/2010), destinam-se ao:

 

a) suprimento de:

1. alimentos;

2. água potável;

3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4. roupas e agasalhos;

5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;

7. combustível, óleos e lubrificantes;

8. equipamentos para resgate;

9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

11. material de sepultamento.

 

b) pagamento de serviços relacionados com:

1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

3. outros serviços de terceiros;

4. transportes.

 

c) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

 

Art. 16 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) prévio empenho;

b) fatura e nota fiscal;

c) balancete evidenciando receita e despesa; e

d) nota de pagamento.

 

Art. 17 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 18 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 19 À exceção dos cargos de Coordenador e Agente de Defesa Civil, os demais funcionários públicos que integrarem a COMDEC, exercerão a função gratuita e cumulativamente com os cargos que exercerem.

 

Art. 20 A nomeação dos cargos inseridos na presente Lei, à exceção do cargo de agente, será procedida através de Portaria Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 068/2005.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de novembro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.