O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte alternativo de passageiros no âmbito do Município de Alfredo Chaves é considerado serviço de interesse público e será operado por motoristas autônomos proprietários dos veículos, mediante prévia obtenção do Termo de Permissão concedido pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras/Gerência de Transportes (GETRAN), sempre a título precário.
§ 1º Os motoristas proprietários serão os principais condutores dos veículos quando em operação, devendo, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, conduzir seus próprios veículos por um período igual à metade do tempo de operação previsto para o mesmo.
§ 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão, mediante licitação pública.
§ 3º É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.
§ 4º O Termo de Permissão será obtido mediante requerimento do interessado, comprovando-se o atendimento das seguintes exigências:
a) ser maior de 18 anos;
b) possuir carteira de habilitação CNH categoria "D" ou "E", vigente;
c) possuir Certificado do curso de habilitação para dirigir veículos de transporte de passageiros, reconhecido pelo DETRAN - ES;
d) apresentar o veículo para vistoria na Gerência de Transportes (GETRAN), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Obras, a cada 06 (seis) meses, para verificação do estado de conservação do mesmo, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento;
e) apresentar Certidão Negativa de Distribuição Criminal e Certidão Negativa de Execuções Criminais, que deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos. Caso sejam positivas as Certidões, deverá apresentar também as respectivas Certidões de Objeto e Pé;
f) apresentar anualmente certidão do prontuário da CNH;
g) apresentar Certidão Negativa de Tributos Municipais;
h) ter domicílio fixo e residir no município de Alfredo Chaves, devendo comprovar essa condição através de documentos hábeis;
i) apresentar anualmente apólice de seguros de responsabilidade civil específico para os veículos de transporte de passageiros, em nome do permissionário, devendo ser regulamentada por decreto, as especificações técnicas necessárias para o contrato de seguro.
§ 5º Os motoristas proprietários poderão contratar motorista auxiliares e estes deverão apresentar anualmente os documentos relacionados nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "g" do parágrafo anterior.
§ 6º Não será expedido o Termo de Permissão se o Requerente apresentar condenação, em qualquer dos seguintes crimes:
I - Contra a pessoa;
II - Contra o patrimônio;
III - Contra os bons costumes;
IV - Contra a fé pública;
V - De corrupção de menores;
VI - Contra a administração pública.
§ 7º O Transporte Público Alternativo reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixadas.
Art. 2º Para resguardar a segurança dos usuários, a Secretaria de Obras, através da GETRAN, deverá efetuar duas vistorias anuais nos veículos do sistema de transporte alternativo, sempre nos meses de janeiro e de julho, ocasião em que o permissionário deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 3º Para o fornecimento do Termo de Permissão, a GETRAN efetuará o cadastramento dos veículos em operação e dos respectivos condutores, identificando o interessado prestador do serviço e do seu auxiliar, ambos motoristas devidamente autorizados.
Art. 4º É vedada a concessão de novo Termo de Permissão para o interessado que já possua cadastro estadual ou municipal, na modalidade de transporte alternativo, escolar, de carga e/ou coletivo e taxi, tanto nesta municipalidade como em outros municípios.
Art. 5º Além das normas estabelecidas pela GETRAN, os veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros, deverão atender àquelas expedidas pelo:
a) Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
b) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:
1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES;
3. Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
§ 1º Para toda e qualquer finalidade, os veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros se enquadram na categoria de "veículo de aluguel", conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções pertinentes.
§ 2º Somente serão aceitos veículos para o transporte alternativo de passageiros, aqueles a serem homologados através de Decreto Municipal, veículos que não ultrapassem de 10 (dez) anos de uso, a contar do ano de sua fabricação.
§ 3º Os veículos que ultrapassarem os limites de tempo de uso determinado nesta Lei ficarão impedidos de prosseguir na operação, tendo sua permissão e seu registro suspensos até sua regularização, de acordo com as condições pré-estabelecidas, ou a substituição dos mesmos por outros, dentro do prazo máximo de trinta dias, sob pena de terem cancelada a sua permissão.
§ 4º Em casos especiais em que o permissionário venha a ter o seu veículo afastado da operação por motivos de força maior, poderá apresentar um veículo substituto, de propriedade de terceiros, desde que, o proprietário ceda os direitos de uso ao permissionário titular da linha, mediante procuração com poderes específicos, em caráter provisório, por um prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, se comprovada a necessidade, devendo, em qualquer caso, resguardar-se com relação ao seguro do veículo nos termos da presente legislação.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o permissionário terá um prazo máximo de 60 dias para apresentar outro veículo, contado a partir da data da desativação do veículo original em operação na linha, devendo a licença ser renovada quando o mesmo for vistoriado pela GETRAN, ficando assim o permissionário autorizado a operar através do Termo de Permissão, em caráter provisório.
§ 6º Todos os veículos operantes no sistema de transporte alternativo, registrados no município de Alfredo Chaves, deverão ser dotados de tacógrafos, podendo ser vistoriados a qualquer momento, sem comunicação prévia, pela GETRAN, sem prejuízo do disposto no artigo segundo.
§ 7º Poderão operar no sistema de transporte alternativo de passageiros no Município de Alfredo Chaves, somente os veículos registrados neste Município.
Art. 6º Além das prescrições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais atos normativos, os condutores de veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros, deverão observar as seguintes obrigações:
I - Não efetuar o serviço de transporte de passageiros quando não autorizado para esse fim;
II - Afixar no veículo, em local determinado pela Prefeitura Municipal, o registro, o selo e o valor da tarifa decretado pelo Executivo Municipal;
III - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos por lei;
IV - Operar com veículos em boas condições de higiene, segurança e conforto, devendo o permissionário ou o motorista auxiliar e o auxiliar/cobrador apresentarem-se devidamente trajados, conforme normas estabelecidas pelo Regimento Interno do sistema de transporte alternativo de passageiros;
V - Manter obrigatoriamente um auxiliar/cobrador no veículo durante a realização dos serviços de transporte de passageiros, respeitando as leis federais sobre o assunto e o disposto no parágrafo único deste artigo, quanto ao trabalho de menores nesta modalidade;
VI - Não trabalhar com o veículo com data de vistoria ou prazos de notificação vencidos, ou ainda, se estiver com suspensão disciplinar decretada;
VII - Não transitar com veículo que tenha expirado o prazo de vigência dos seguros previstos na alínea "i" do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O auxiliar/cobrador poderá trabalhar no sistema de transporte de passageiros de Alfredo Chaves, na modalidade em questão, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade ressaltando que, nos casos de menores de 18 (dezoito) anos de idade o mesmo deverá comprovar a sua matrícula escolar nos cursos de ensino básico ou médio apresentando ainda, a cada dois meses, o atestado de frequência às aulas com o comparecimento mínimo de 90% (noventa por cento), devidamente atestados pela diretoria da escola, com exceção naturalmente daqueles que já concluíram os referidos cursos.
Art. 7º O Executivo Municipal publicará o Regimento Interno, regulamentando a aplicação de sanções, observando-se a Lei Orgânica do Município.
Art. 8º A GETRAN adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, cuidando da fiscalização dos serviços em questão, mediante o procedimento de vistorias eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
§ 1º Atendendo às necessidades do trânsito, a GETRAN poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros pelo serviço alternativo de transporte de que trata esta Lei.
§ 2º De acordo com as necessidades do Município, a GETRAN realizará estudos, propondo-se a alterar o número de veículos necessários para o atendimento dos serviços de transporte de passageiros, observando-se a Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Será elaborada pela GETRAN a programação horária das linhas com a frequência de partidas, de forma a garantir o atendimento da população usuária dos serviços, podendo chegar a 24:00 horas/dia de funcionamento de acordo com as necessidades da região, tanto nos dias úteis como aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º O não-cumprimento sistemático da programação horária por parte dos permissionários será motivo de cancelamento do Termo de Permissão.
Art. 9º A transferência da licença poderá ser efetuada desde que atendidos os requisitos desta Lei e aprovados pelo GETRAN.
Parágrafo Único. A transferência da licença nos casos de falecimento ou de incapacidade para o trabalho, poderá ser realizada somente pelos herdeiros e sucessores legais, desde que requerida no prazo de 90 (noventa) dias a partir do óbito ou da data da expedição do laudo médico que determina a inaptidão para o exercício desta atividade profissional, devendo o sucessor comprovar que se enquadra em todos os requisitos inseridos na presente Lei.
Art. 10 O valor da tarifa será determinado através de avaliação pela GETRAN de planilha de custos apresentada pelo permissionário, devidamente comprovada e qualquer alteração deverá ser precedida de requerimento direcionado ao Chefe do Executivo com as justificativas, planilhas e orçamentos que assim comprovem a necessidade.
Art. 11 O valor do tributo do ISS a ser cobrado será estipulado por estimativa, baseando-se para tanto em planilha a ser apresentada pelo permissionário mensalmente junto ao Setor de Tributos deste Município.
Art. 12 O Regimento Interno, linhas, horários das linhas, veículo para prestação do serviço e condições do seguro, assim como os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), em 01 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.