LEI Nº 411, DE 29 de junho de 2012

 

Dispõe sobre autorização ao PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES a celebrar convênio com a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio com a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Alfredo Chaves, para repasse de recursos financeiros no valor de até R$ 14.928,00 (Quatorze mil, novecentos e vinte oito reais) para o exercício de 2012.

 

§ 1º O valor total dos recursos financeiros de que trata o caput do artigo será dividido em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 4.932,00 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais) e as demais no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) cada, repassado mensalmente a partir do mês de junho de 2012.

 

§ 2º Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Alfredo Chaves terá que efetuar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, exceto a recebida no mês de dezembro, que terá até o dia 27 do mesmo mês.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura na seguinte dotação orçamentária - 120001.2369500272.146 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e da Cultura Local e Regional - 333904100000 - Contribuições - Ficha 000630.

 

Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Lei, tem como objetivo o auxílio do custeio das despesas administrativas/operacionais como forma de incentivo das ações realizadas em prol da municipalidade, considerados de utilidade pública, bem como oportunizar a exposição de ideias, manifestações e apoio cultural promovida pela rádio comunitária, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 29 de junho de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.