O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, bem como as necessidades decorrentes de impedimento legal, afastamento do servidor, licença, localização e carga horária inferior a 25 horas para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 343/2011.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo Chaves).
Art. 3º As contratações elencadas no caput do artigo 1º serão rescindidas no prazo de até 30 dias, a medida que ocorrer investidura do cargo/função por aprovado em concurso público.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 15 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO |
Profissional da Educação "A" |
PA |
30 |
Profissional da Educação "B" |
PB |
40 |
|
Profissional da Educação "C" |
PC |
07 |
|
Profissional da Educação "P" |
PP |
07 |
|
Cuidador |
Cuidador |
15 |
|
Assistente de Sala |
Assistente de Sala |
15 |