O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias bem como as necessidades decorrentes de impedimento legal, afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 309/2010.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo II da Lei Ordinária Nº 106/2006.
Art. 3º As contratações elencadas no caput do artigo 1º serão rescindidas no prazo de até 30 dias, à medida que ocorrer investidura do cargo/ função por aprovado em concurso público.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 15 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
I - Zeladoria, Segurança e Conservação |
25 |
Vigia |
15 |
Agente de Serviço Braçal |
|
03 |
Auxiliar de Pedreiro |
|
25 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
45 |
Agente de Limpeza Pública |
|
04 |
Agente Coletor de Limpeza Pública |
|
12 |
Merendeira |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
II - Obras, Transporte, Serviços e Manutenção |
05 |
Pedreiro |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
III - Apoio Administrativo |
08 |
Agente de Correios |
03 |
Auxiliar Administrativo |
|
02 |
Telefonista |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
IV - Profissional Técnico |
04 |
Técnico de Enfermagem |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VI - Nível Superior |
05 |
Enfermeiro |
10 |
Médico |