O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Alfredo Chaves - ES e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Alfredo Chaves - ES, através do processo no xxxxxxxx.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Alfredo Chaves - ES tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I - realizar a gestão do Telecentro;
II - guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia a dia do Telecentro.
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II - igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V - capacitação da população e inseri-la na sociedade.
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Alfredo Chaves - ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Art. 10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Alfredo Chaves - ES.
§ 2º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I - 2 (dois) representantes do Governo, sendo um ligado à Secretaria Municipal de Ação Social e outro, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores, Associação Comercial, Conselho de Direito da Criança e Adolescente, Associação Pestalozzi, MEPES etc.), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto a ser baixado e publicado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão, ainda, ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sob a coordenação do Secretário Municipal de Ação Social.
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V - Vice-Secretária.
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, sendo o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II - representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17 Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Alfredo Chaves, ES, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 04 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.