REVOGADA PELA LEI Nº 699, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

LEI Nº 402, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale- Alimentação mensal aos servidores municipais ativos da Administração Pública Direta e Autárquica, que estiverem no efetivo desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º Considerar-se-á para efeito de desconto do Vale- Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês.

 

§ 2º A concessão do Vale-Alimentação terá caráter indenizatório.

 

§ 3º A concessão do Vale-Alimentação não se dará em pecúnia, e sim por intermédio da contratação de empresa especializada.

 

Art. 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma autorizada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, fará jus à percepção de Vale-Alimentação em apenas um cargo ou emprego, mediante opção.

 

Art. 3º O Vale-Alimentação de que trata esta Lei não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art. 4º O Vale-Alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, definirá por meio de Decreto Normativo o valor do Vale-Alimentação e regulamentará a sua concessão, observando o que dispõe a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de abril de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.