A FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Alfredo Chaves (COMDEMA) - Órgão consultivo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental no território municipal.
Parágrafo Único. O COMDEMA ficará vinculado diretamente à Função Executiva Municipal.
Art. 2º O COMDEMA terá a seguinte composição:
a) Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
f) 1 (um) representante do IDAF;
g) 1 (um) representante da Função Legislativa Municipal;
h) 1 (um) representante do Sindicato Rural do Município;
i) 1 (um) representante das Cooperativas;
j) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
l) 1 (um) representante de Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial de Alfredo Chaves;
m) 1 (um) representante da Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves (AMURAL);
n) 1 (um) representante da Associação Cultural de Alfredo Chaves;
o) 1 (um) representante do INCAPER;
p) 1 (um) representante da Promotoria de Justiça da Comarca de Alfredo Chaves.
Art. 3º O mandato dos membros do COMDEMA, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante prestação de serviço público.
§ 1º Para cada representante do COMDEMA, haverá um suplemente.
§ 2º OS membros do COMDEMA serão designados por ato administrativo do Executivo Municipal.
§ 3º O Prefeito ou o Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura será o presidente do COMDEMA.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O COMDEMA promoverá intercâmbio com os órgãos de atribuições semelhantes, seja na esfera municipal, estadual ou federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à matéria ambiental.
Art. 5º O COMDEMA quando cientificado de qualquer ato atentatório à preservação do meio ambiente deverá adotar todas as providências pertinentes, informando a fato ao Prefeito Municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.
Art. 7º O COMDEMA elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito.
Art. 8º O COMDEMA, sempre que necessário, solicitará apoio jurídico ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e fenderias.
Art. 10 Os atos do COMDEMA serão de domínio público.
Art. 11 O Prefeito poderá regulamentar esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 26 de junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.