O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com os Festejos Carnavalescos com a importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 2º Os recursos para o atendimento do art. 1º, será pago pela Verba nº 31-40-11-10 - Arrecadação - Encargos Diversos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de fevereiro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.