O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo da estrutura administrativa do Município de Alfredo Chaves denominado como “Advogado” passa a ser corretamente denominado como “Procurador”.
Parágrafo Único. A partir da aprovação dessa lei são extintas quaisquer referências à nomenclatura de cargo como “Advogado” na Estrutura do Município.
Art. 2º O cargo passa a compor a Estrutura da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, na forma da Lei Municipal 346/2011, passando o quantitativo de cargos de Procurador a contar com 04 (quatro) vagas para procurador efetivo, incorporando a vaga do cargo de Advogado cuja nomenclatura é corrigida nessa oportunidade.
Parágrafo Único. As atribuições e remuneração do cargo de procurador não acarretam, com a presente lei, qualquer aumento de despesa.
Art. 3º Os cargos passam a ser submetidas à Estrutura da PROJUR ainda que possam ser, por ato do Prefeito Municipal, designados para atuar em Secretarias e Órgãos Municipais em atendimento às políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos sobre o Concurso Público (Edital nº 001/2011), convertida a vaga de Advogado naquele concurso para 02 (duas) vagas de Procurador.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 23 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.