LEI Nº 391, DE 23 de dezembro de 2011

 

Autoriza a contratação por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 343/2011.

 

Parágrafo Único. As contratações previstas no “caput” deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 06 (seis) meses, vedada a prorrogação de contrato.

 

Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo Chaves).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de dezembro de 2011.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

Quadro de Cargos para contratação temporária de Excepcional interesse público.

 

Grupo Ocupacional, Classe, Denominação dos Cargos e Quantitativo

 

GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

Profissional da Educação “A”

PA

30

Profissional da Educação “B”

PB

70

Profissional da Educação “C”

PC

07

Profissional da Educação “P”

PP

07