LEI Nº 389, DE 23 de dezembro de 2011

 

Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais de Educação e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no mês de dezembro de 2011, aos funcionários ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Escolar da Educação Básica, Professor, Secretário Escolar, Assistente de Sala e Cuidador, atuantes na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar e Professor com carga horária igual a 25 horas/aulas semanais, receberão o abono previsto no “caput” deste artigo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme valor a ser apurado do percentual dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 25 de novembro do corrente ano.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Coordenador Escolar da Educação Básica com carga horária igual a 25 horas/aulas semanais, receberão o abono previsto no “caput” deste artigo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme valor a ser apurado do percentual dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 25 de novembro do corrente ano.

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Secretario Escolar com carga horária igual a 25 horas/aulas semanais, receberão o abono previsto no “caput” deste artigo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme valor a ser apurado do percentual dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 25 de novembro do corrente ano.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Assistente de Sala e Cuidador com carga horária igual a 25 horas/aulas semanais, receberão o abono previsto no “caput” deste artigo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme valor a ser apurado do percentual dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 25 de novembro do corrente ano.

 

§ 5º Aos ocupantes dos cargos de Orientador Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Escolar da Educação Básica, Professor, Secretário Escolar, Assistente de Sala e Cuidador em caráter de designação temporária, com carga horária inferior a 25 horas, será concedido abono proporcional a sua carga horária, respeitando ainda o tempo de serviço trabalhado durante o exercício de 2011 para cálculo da proporcionalidade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de dezembro de 2011.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.