O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal que funcionará sob a Supervisão do Chefe Executivo Municipal.
Art. 2º Compete ao Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal, além de outras atribuições especificadas em seu Regulamento:
I - desenvolver e proporcionar a assistência Social aos pobres;
II - prestar assistência médico-cirúrgica de urgência e pronto socorro;
II - recolher os enfermos aos hospitais, Casas de Saúde, maternidade e demais estabelecimentos de assistência.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá firmar Convénios com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas Faculdades, Ministério da Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários à manutenção do Serviço de Obras Sociais.
Art. 4º O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o crédito especial necessário à instalação e funcionamento, bem como proporá o quadro do pessoal necessário à administração do Serviço de Obras Sociais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições eu contrário.
Alfredo Chaves, 03 de julho de 1973
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.