O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a custear despesas para reaparelhamento da Repetidora de Televisão, em colaboração com a Comissão Supervisora do controle de TV no Município.
Art. 2º Tem também autorizado o Executivo a firmar contrato em Técnicos especializados no assunto e bem assim de operário para zelar pelos aparelhos e rede elétrica destinada ao funcionamento da repetidora.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a suplementar verbas no presente orçamento ou abrir créditos especiais até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) de modo que atenda os efeitos do contrato de reaparelhagem da Repetidoras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 25 de outubro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.