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LEI Nº 382, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972

 

PROMULGA ORÇAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que tendo em vista o ofício de 20/10/72 do Presidente da Câmara, promulgo nos termos constitucionais vigentes a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 377.420,00 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA CORRENTE

 

226.420,00 

Renda Tributária

42.300,00

 

Renda Patrimonial

5.040,00

 

Renda Industrial

5.500,00

 

Renda de Transferência Corrente

153.500,00

 

Rendas Diversas

20.080,00 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

151.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

2.000,00

 

Transferências de Capital

149.000,00

 

TOTAL

377.420,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes do anexo II, conforme a discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

660,00

Prefeitura

 

376.760,00

Gabinete do Prefeito

31.000,00

 

Junta do Serviço Militar

5.420,00

 

Assessoria

35.360,00

 

Assessoria Fazendária

15.810,00

 

Viação, Transportes e Comunicações

130.570,00

 

Educação e Cultura

82.200,00

 

Saúde e Assistência

23.900,00

 

Serviços Urbanos

38.800,00

 

Fomento e Produção

12.900,00

 

Soma

 

377.420,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas constantes desta lei, usando os recursos definidos no art. 43 e parágrafo da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para reforço do caixa;

 

II – Proceder as aplicações analíticas dos investimentos constantes desta lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 24 de outubro de 1972.

 

DARCY DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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