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LEI Nº 379, DE 16 DE MAIO DE 1972

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que nos termos previstos nas Constituições Federal e Estadual vigentes, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar nos termos da Lei Trabalhista, o décimo terceiro salário aos operários da Prefeitura Municipal, devendo incluir anualmente na Tabela própria os recursos para atender ao pagamento equivalente ao exercício.

 

§ 1º Poderá ainda PE, antecipar o pagamento relativo ao primeiro semestre do exercício, se assim permitirem os recursos do Caixa para o atendimento, ficando o restante, 50% para ser pago com a folha operária do mês de dezembro.

 

§ 2º Fica também o Prefeito Municipal autorizado a pagar o décimo terceiro salário relativo ao exercício de 1971, não consignados naquele Orçamento.

 

Art. 2º fica também o Prefeito Municipal autorizado a parcelamento da dívida do Fundo de Garantia para com o INPS não recolhido desde a data que foi instituído, aferindo para tal se necessário crédito especial ou suplementando verbas para estas despesas.

 

Art. 3º Fica autorizado o Executivo a ILEGÍVEL as ações da Petrobras, que possui a Prefeitura, pelo preço de estação do mercado na bolsa oficial.

 

Art. 4º Com os recursos da venda das ações fica autorizado o Prefeito Municipal a cobrir as despesas com o pagamento do décimo terceiro salário de 1972, reforçando se necessário o crédito de folha operária no montante da importância total.

 

Art. 5º Com O saldo da venda fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder reparos no trator D4 da Municipalidade e o restante empregar na aquisição de uma "Pá Mecânica", incluído com suplementação se necessário na Tabela nº 6, Código 4.1.33.42.

 

§ 1º A aqui de são da pá, bem como equipamentos rodoviários será feita em concorrência e se necessário para complementar o total das aquisições como tais equipamentos poderá o Executivo contrair empréstimos, para pagamento parcelado desde que a última prestação de resgate, efetue-se com o encerramento do exercício de 1972.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, 16 de maio de 1972.

 

DAREY DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

SANDRA MARIZA MAGNAGO

ASSESSORA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.