LEI Nº 378, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que nos termos do art. 54 da Constituição Estadual de 13/11/1971, combinado com o art. 66 e o art. 13, inciso IV da Constituição Federal de 30/10/69, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE |
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245.680,00 |
Renda Tributária |
41.300,00 |
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Renda Patrimonial |
4.400,00 |
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Renda Industrial |
5.500,00 |
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Renda de Transferência Corrente |
171.200,00 |
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Rendas Diversas |
23.280,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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159.500,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
2.000,00 |
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Transferências de Capital |
157.500,00 |
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TOTAL |
405.180,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes do anexo II, conforme a discriminação seguinte:
Câmara Municipal |
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540,00 |
Prefeitura |
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404.640,00 |
Gabinete do Prefeito |
26.640,00 |
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Junta do Serviço Militar |
5.420,00 |
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Assessoria |
34.300,00 |
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Assessoria Fazendária |
14.810,00 |
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Viação, Transportes e Comunicações |
169.570,00 |
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Educação e Cultura |
75.000,00 |
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Saúde e Assistência |
25.000,00 |
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Serviços Urbanos |
38.200,00 |
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Fomento e Produção |
15.700,00 |
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas constantes desta lei, usando os recursos definidos no art. 43 e parágrafo da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para reforço do caixa;
II – Proceder as aplicações analíticas dos investimentos constantes desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 02 de dezembro de 1971.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.