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LEI Nº 378, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que nos termos do art. 54 da Constituição Estadual de 13/11/1971, combinado com o art. 66 e o art. 13, inciso IV da Constituição Federal de 30/10/69, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA CORRENTE

 

245.680,00 

Renda Tributária

41.300,00

 

Renda Patrimonial

4.400,00

 

Renda Industrial

5.500,00

 

Renda de Transferência Corrente

171.200,00

 

Rendas Diversas

23.280,00 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

159.500,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

2.000,00

 

Transferências de Capital

157.500,00

 

TOTAL

405.180,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes do anexo II, conforme a discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

540,00

Prefeitura

 

404.640,00

Gabinete do Prefeito

26.640,00

 

Junta do Serviço Militar

5.420,00

 

Assessoria

34.300,00

 

Assessoria Fazendária

14.810,00

 

Viação, Transportes e Comunicações

169.570,00

 

Educação e Cultura

75.000,00

 

Saúde e Assistência

25.000,00

 

Serviços Urbanos

38.200,00

 

Fomento e Produção

15.700,00

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas constantes desta lei, usando os recursos definidos no art. 43 e parágrafo da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para reforço do caixa;

 

II – Proceder as aplicações analíticas dos investimentos constantes desta lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 02 de dezembro de 1971.

 

DARCY DE PAULA GAIGHER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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