
LEI Nº 378, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que nos termos do art. 54 da Constituição Estadual de 13/11/1971, combinado com o art. 66 e o art. 13, inciso IV da Constituição Federal de 30/10/69, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 405.180,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadações dos tributos, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
| RECEITA CORRENTE | 
 | 245.680,00 | 
| Renda Tributária | 41.300,00 | 
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| Renda Patrimonial | 4.400,00 | 
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| Renda Industrial | 5.500,00 | 
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| Renda de Transferência Corrente | 171.200,00 | 
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| Rendas Diversas | 23.280,00 | 
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| RECEITAS DE CAPITAL | 
 | 159.500,00 | 
| Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 2.000,00 | 
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| Transferências de Capital | 157.500,00 | 
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| TOTAL | 405.180,00 | 
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes do anexo II, conforme a discriminação seguinte:
| Câmara Municipal | 
 | 540,00 | 
| Prefeitura | 
 | 404.640,00 | 
| Gabinete do Prefeito | 26.640,00 | 
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| Junta do Serviço Militar | 5.420,00 | 
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| Assessoria | 34.300,00 | 
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| Assessoria Fazendária | 14.810,00 | 
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| Viação, Transportes e Comunicações | 169.570,00 | 
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| Educação e Cultura | 75.000,00 | 
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| Saúde e Assistência | 25.000,00 | 
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| Serviços Urbanos | 38.200,00 | 
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| Fomento e Produção | 15.700,00 | 
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas constantes desta lei, usando os recursos definidos no art. 43 e parágrafo da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, para reforço do caixa;
II – Proceder as aplicações analíticas dos investimentos constantes desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 02 de dezembro de 1971.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.