O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O município de Alfredo Chaves contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com a seguinte parcela, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/R:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras Entidades de Administração Pública a partir de 1º de julho de 1971: 1,5% (um e meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequente;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre a transferência de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas, Sociedade de Economia mista, de fundações municipais contribuirão para o programa 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Orçamentária inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequente.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas Servidores, é atividade no município e os de suas entidades da administração indireta e fundações.
Art. 4º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 04 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.