O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a dar a D. Maria Silva Brande, viúva do ex-Servidor, desta Prefeitura, Gilson Caldeira Brande, assistência educacional relativa à oito filhos menores, enquanto estiverem sobre os cuidados, responsabilidade dos mesmos.
Art. 2º O auxílio de Educação a que se refere o artigo 1º, será na base mensal de Cr$ 12,50 para cada filho, para custeio do ensino primário, de Cr$ 15,00 para aquele que ingressar no curso ginasial o equivalente.
Art. 3º Ainda aquele que ingressar no Curso Normal, Técnico ou Superiores, o Poder Executivo, fica autorizado, além da importância estipulada no art. 2º, assinar contrato com os mesmos para bolsa de estudo sob regimes de compensação para reembolso nos termos da Lei em vigor.
Art. 4º A responsável, tendo que apresentar semestralmente a Prefeitura, atestado de frequência dos menores no curso primário para percepção relativa aos meses de junho a dezembro.
Parágrafo Único. Igualmente qualquer dos benefícios que se valerem dos benefícios do artigo 3º, terão que apresentar no início de cada ano, comprovante da matrícula e os atestados a que se refere a este artigo.
Art. 5º A despesa correrá contas das verbas próprias da Educação e Cultura ficando neste exercício autorizado o Executivo a lançar mão de recursos disponíveis e decretar anulações e suplementações de verbas que julgar necessário para abertura do crédito.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 5 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.