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LEI Nº 374, DE 05 DE JULHO DE 1971

 

CRIA CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a que nos termos do Parágrafo 3º do art. 153 (cento e cinquenta e três) da Constituição Estadual de 15 de maio de 1967, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Município de Alfredo Chaves, que reger-se-á pela presente Lei, com complementação de Leis subsidiárias e os regulamentos baixados fixando as suas diretrizes e base de funcionamento.

 

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento do Município de Alfredo Chaves, que terá sigla - COMDOC - será constituído de nove / 27 (vinte e sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por quatro aseis anos, dois terços e um terço respectivamente. (Número de membros incluído pela Lei nº 562, de 27 de maio de 1983)

 

Parágrafo Único. Além dos membros nomeados, fará parte permanente do Conselho, o Vice-Prefeito eleito para cada legislatura.

 

Art. 3º Integrarão o Conselho, representantes dos seguintes órgãos:

 

a) dois representantes do Poder Executivo;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Associação Cultural de Alfredo Chaves;

d) um representante do Sindicato Patronal de Alfredo Chaves;

e) um representante do ACARES;

f) um representante do Cooperativismo;

g) um representante do Poder Judiciário da Comarca;

h) um representante do Comércio.

 

§ 1º Os órgãos participantes na integração do Conselho, encaminharão ao Poder Executivo, uma lista com dois nomes dentre os quais o Prefeito escolherá o membro efetivo para compor o Conselho e o Segundo considerar-se-á suplente.

 

§ 2º No caso em que o órgão integrante deixe de indicar os nomes para a representação, serão as vagas preenchidas pelo Executivo e de sua livre escolha, a convocação não integrando estes no caso aqui previsto, a um terço de nomeados para o prazo de seis anos.

 

Art. 4º A função do Conselho, será gratuita considerada como de relevante serviços prestados ao Município, podendo o poder Executivo, dentro dos recursos que dispuser, arbitrar ajuda, para cada sessão que comparecer o Conselheiro, até o máximo de duas mensais.

 

Art. 5º o COMDAC, terá regulamento especial, baixado pelo Poder Executivo, tendo como atribuições além das próprias e diretas, estudos e sugestões para encaminhamento de Plano de Desenvolvimento do Município.

 

Art. 6º O COMDAC, terá suas instalações, providenciadas pela Prefeitura e o seu Regulamento será baixado por decreto do Chefe do Executivo, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei.

 

Art. 7º O equivalente a um terço dos membros a serem nomeados por seis anos serão os dois indicados pelo Prefeito como representante do Executivo e o representante do Poder Judiciário sendo os demais integrantes de nomeação para quatro anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 562, de 27 de maio de 1983)

 

Art. 8º O COMDAC, tão logo se reúna elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que terão mandatos de dois anos.

 

Parágrafo Único. Tão logo se reúna e emposse o Presidente, providenciarão os seus membros o Regimento Interno do Conselho, quem que ditará as normas internas para o seu funcionamento disciplinando as reuniões, movimentações e exercícios de funcionários.

 

Art. 9º Dentre as atribuições que lhes forem conferidas pela presente Lei, a Regulamentos baixa dos ou outras leis complementares vitais para o desenvolvimento e encaminhará ao Executivo em forma de sugestão, para que sejam tomadas as providências cabíveis, se necessário através de mensagens à Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei nº 562, de 27 de maio de 1983)

 

Art. 10 O Conselho, após sua primeira reunião nos moldes do Regulamento baixado, adotará o seu Regimento Interno, podendo requisitar funcionários da Municipalidade que serão postos à disposição por ato do Executivo.

 

Art. 11 O CONDAC, além das prerrogativas e de Órgão Sugestivo, do Poder Executivo Municipal, terá também o seu setor livre de trabalho em geral da Comunidade e para tanto contará com os recursos próprios das leis e orçamentos na forma em que forem previstos.

 

Art. 12 Os recursos efetivos do Conselho serão fixados:

 

a) dotação orçamentária específica que lhe for concedida;

b) participação de Convênios com Entidades ou Governo Federal, Estadual e Municipal;

c) recursos provenientes de taxa ou anuidades determinadas no Regulamento e Regimento interno;

d) donativos.

 

Parágrafo Único. Além dos seus recursos próprios o Conselho poderá angariar meios, inclusive empréstimos junto a órgãos federal, estadual, municipal, bancários ou particulares, para execução de planos espécies que na regulamentação lhe estiver afeto e nos moldes ali previstos, ou mesmo por decreto especial delegando tais poderes, sempre que necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 562, de 27 de maio de 1983)

 

Art. 13 Os serviços dos Conselheiros nomeados, pelo Executivo, gratuitos nos termos do art. 4º, serão contados, entretanto como efetivo, serviço prestado a Municipalidade.

 

Art. 14 O funcionário requisitado, passará a disposição, fará jus a todos os vencimentos e vantagens do seu cargo.

 

Art. 15 O Poder Executivo, no Decreto que regulamentar o Conselho, nos termos do art. 6º, ou por outros decretos complementares, determinará dentro da lei orçamentária, quais as parcelas ou percentagens destinadas a formarei os recursos do mesmo nos termos do Art. 12.

 

Parágrafo Único. Para o exercício de 1971, fica o Poder Executivo, autorizado a suplementar ou transferir verba orçamentária de dotações adequadas, para dar recursos ao Conselho, até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) no corrente exercício.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 05 de julho de 1971.

 

DAREY DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

SANDRA MARIZA MAGNAGO

PELA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PESSOAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.