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LEI Nº 373, DE 05 DE JULHO DE 1971

 

APROVA PLANO DE LOTEAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a que nos termos do Parágrafo 3º do art. 153 (cento e cinquenta e três) da Constituição Estadual de 15 de maio de 1967, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento elaborado, para a área adquirida de Jorge Aloumerad, conforme Planta que acompanha a presente Lei.

 

Art. 2º Os lotes após as formalidades legais poderão ser vendidos ou aforados, com obrigatoriedade de construção devendo dentro de três meses da concessão ser obra iniciada impreterivelmente e terminada dentro de nove meses de início da mesma.

 

Parágrafo Único. Para os alvarás concedidos terão eles o prazo de nove meses, podendo ser renovados para mais três desde que o requeira o interessado e justifica a causa.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá expor à venda mediante edital afixado por quinze dias em lugares públicos ou publicados na impressora lotes que por decretos sejam relacionados para venda devendo ser feita, por concorrência, estipulando o mínimo por metro quadrado para a arrematação o podendo o pagamento de acordo com o regulamento ser feito em prestações parceladas.

 

Art. 4º O Interessado na aquisição do lote por compra ou aforamento encaminhará a proposta assinada declarando que se compromete cumprir todas as exigências da presente Lei e de seu regulamento, bem como outros dispositivos de Leis em vigor e que no caso de não cumprimento, perderá o direito ao lote e de todo o material ou obra iniciada sobre o mesmo, antes da escritura ou título de aforamento.

 

Parágrafo Único. O título de aforamento só será expedido após a construção terminada, sendo intransferível o aforamento antes do acabamento da obra ou na fase estipulada no parágrafo único do artigo 7º.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei e fixando o preço de aforamento ou venda por metro quadrado, não vigorando para este loteamento qualquer tabela existente para a cobrança de foro previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará ato, reservando para fins públicos os lotes que julgar necessário, os quais não poderão ser ocupados, alienados ou vendidos.

 

Parágrafo Único. No Decreto de regulamentação serão fixados todas as normas de sessão, ocupação, venda, preços de foro, e obrigatoriedades do requerente para com a municipalidade, não podendo o mesmo invocar preceitos de Leis existentes sobre o assunto prevalecendo sempre o que se prevê na presente Lei e seu regulamento.

 

Art. 7º Ao Foreiro será fornecido título provisório com os detalhes da aceitação das condições por parte do interessado.

 

Parágrafo Único. Quando Requerido aforamento não poderá o interessado pedir transferências para terceiros a menos que a casa esteja apta a receber telhado de acordo com a planta, sem o que é intransferível.

 

Art. 8º As Taxas bem como multas e outras incidências constantes do código de Postura ficam transformadas de cruzeiros velhos para novo levando o decimal dois algarismos para a esquerda quando as importâncias estipuladas forem em cruzeiros velhos.

 

Art. 9º A área loteada com todas as parcelas já alienadas ou ocupadas por escolas, esporte ou indústrias que formam a área adquirida de Jorge Aloumerad, passa a denominar-se "Bairro Ouxo Braco".

 

Art. 10 O Poder Executivo baixará decretos dentro de 30 dias, regulamentando, podendo ainda para corrigir emissões ou sanar dúvidas, baixar outros atos posteriores inclusive para o reajuste de preços de venda, arrematação mínima por metro quadrado, aforamento ou outras incidências.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 5 de julho de 1971.

 

DAREY DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

SANDRA MARIZA MAGNAGO

PELA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PESSOAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.