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LEI Nº 372, DE 23 DE JUNHO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a que nos termos do Parágrafo 3º do artigo 153º (cento e cinquenta e três) da Constituição Estadual de 15 de março de 1967, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Cultural de Alfredo Chaves, Entidade já reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal 137, para que a mesma supervisione no Município o programa de instrução dentro de um plano previamente traçado pelo Executivo e a Entidade.

 

Art. 2º Do convênio a ser assinado, constará os encargos da Associação e bem assim o quanto de verba quem será dispendido pela Prefeitura para a execução de cada Plano, podendo ainda a qualquer tempo ser complementado com aditivos assinados pelas partes.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará constar anualmente na Lei Orçamentária em verba própria "Educação e Cultura" a verba destinada a execução do Convênio, podendo de destacá-lo em parcelas especificadas para cada setor de instrução, por grau pré-primário, primário, secundário técnico e ainda para os auxílios as construções e manutenções.

 

§ 1º Ainda fica o Poder Executivo autorizado a ceder por empréstimo ou doações, prédios, áreas urbanas ou outras que adquirir, para que a Entidade utilize para os fins previstos no Convênio ou aditivos a serem assinados.

 

Art. 4º Anda o Poder Executivo mediante requisição da Entidade, porá à disposição da mesma, funcionários, professores ou operários para prestarem serviços nos colégios ou em local determinados pela requisitante.

 

Parágrafo Único. O funcionário, professor ou operário postos à disposição por portaria do Executivo ou Ordem de Serviço perceberão pela Prefeitura os vencimentos, gratificação ou salário do seu cargo em função se efetiva, ou aquele que for fixado no ato do contrato de trabalho.

 

Art. 5º Para atender ao Convênio, fica o Executivo autorizado a aceitar docentes auxiliares de instrução, para todos os ciclos até o máximo de dois para pré-primário, oito para primário, oito para o secundário e dois para técnicos agrícolas.

 

Parágrafo Único. As Docentes auxiliares terão gratificações para o desempenho do trabalho, nos moldes das docentes de Emergência do Estado e as gratificações calculadas na base do horário de trabalho, para cada aula ministrada ou serviço extra que executar e a admissão terá vigência apenas no período do ano letivo terminado com o encerramento do período escolar o contrato de trabalho.

 

Art. 6º Só serão admitidos e aceito os docentes que sejam indicados pela Associação Cultural, de preferência os portadores de diplomas de normalistas, curso superior, certificados de cursos científicos, estudantes do 2º e 3º ano normal ou Comercial e leigos, estes submetidos a testes e apenas para o primário.

 

Art. 7º Além da Assistência reestipulado no artigo anterior para a instrução, poderá o Executivo, destinar verbas para construções de colégios programados pela Entidade, nas zonas urbana ou rural declarar de utilidade pública áreas e prédios, e fundamentando o ato de declaração, baixar decreto declarando de utilidade pública e desapropriação dos mesmos para os fins que determinar não podendo o imóvel desapropriado ser desviado para outros fins senão os da desapropriação.

 

Parágrafo Único. O Estipulado neste artigo estende-se a qualquer região do Município e ao decretar a desapropriação, o Chefe do Executivo convidará por ofício o proprietário do imóvel a receber a importância e se recusado pelo mesmo, ingressará em juízo pelos meios legais para a emissão da posse.

 

Art. 8º Fará parte do Convênio ou aditivos, além de outras normas, a especificação dos compromissos mútuos para cada setor de Assistência, incluindo-se verbas ou dádivas patrimoniais de áreas, ou outros objetos especificados ou de prévio ajuste e após as assinaturas dos convênios mediante requisições.

 

Art. 9º Os convênios ou aditivos a serem fixados, o Poder executivo, quando se tratar de verbas diretas para a instrução, reservará número de bolsas relativas para 40% das dotações para alunos pobres, a critério do Executivo ou de Comissão especial, dando-se propriedade das bolsas 50% a filhos de funcionários ou servidores da Municipalidade e 50% a filhos de agricultores.

 

Art. 10 Ainda no interesse da instrução poderá a Associação Cultural, com base nesta Lei, assinar Convênios de colaboração mútua com outras entidades, de classe ou de ensino de qualquer grau, governo Federal ou Estadual pelos seus órgãos competentes e com Prefeituras de outros Municípios para a Expansão Cultural e Assistência Socioeducacional em geral.

 

Art. 11 O Poder Executivo dentro de 30 dias da vigência desta Lei, baixará decreto regulamentando-a e se necessário encaminhar a mensagem abrindo créditos especiais e anulando verbas, ou propondo estornos, para fazer face às despesas em 1971.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para o exercício de 1971 e anular pelo mesmo as verbas ou dotações necessárias ao atendimento.

 

§ 1º O crédito aberto, deverá ser distribuído parceladamente para cada convênio, seu primeiro não atingir a sua totalidade, para o pagamento do Município para com a Entidade, que fará o plano antecipado de aplicação e as prestações de contas devidamente comprovadas posteriormente.

 

§ 2º No Final do exercício financeiro, a Entidade será obrigada a encaminhar a prestação de Contas de suas atividades concernentes ao convênio e na omissão serão sustados os pagamentos de novos exercícios até que cumpra o disposto neste parágrafo.

 

§ 3º Além das cláusulas de cada convênio assinado, uma reproduzirá o disposto no parágrafo anterior exigindo prestação de contas.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 23 de junho de 1971.

 

DAREY DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.