O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Função Executiva do Município de Alfredo Chaves, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º Os servidores públicos poderão aderir ao PDV na forma e nos períodos a serem fixados pelo Executivo Municipal, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta Lei, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária.
Art. 3º Não poderão aderir ao PDV os servidores que:
I - Sejam contratados de forma temporária;
II - Houverem requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
III - encontrem-se em estágio probatório;
IV - Os que venham a requerer exoneração do cargo ou emprego público para elidir acumulação ilícita de vínculos públicos, conforme vedação constitucional;
V - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
VI - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde;
VII - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria; e
VIII - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido.
§ 2º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
Art. 4º O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 2º do art. 3º.
Parágrafo Único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
Art. 5º É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de magistério, médico e cirurgião dentista.
§ 2º Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério do Prefeito, permitida a delegação de competência.
§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.
§ 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação de Decreto Individual devidamente afixado no mural da Prefeitura.
§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
Art. 6º Além do disposto no § 1º do art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - Sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou
II - Ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Art. 8º Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
§ 2º A licença será concedida por ato do Prefeito Municipal, e deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação no mural da Prefeitura.
§ 3º O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.
Art. 9º É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - Acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - Que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.
Parágrafo Único. Não será concedida a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. da Lei nº 672, de 1990.
Art. 10 O servidor licenciado com fundamento no art. 8º não poderá, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal:
I - Exercer cargo ou função de confiança; ou
II - Ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 11 As férias acumuladas do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
Art. 12 Ao servidor que aderir ao PDV, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública municipal.
§ 1º Observado o disposto no art. 21 e seu § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3º O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de exoneração do servidor.
§ 4º O cálculo da indenização deverá ser efetuado pelo Setor de Recursos Humanos.
§ 5º A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 6º Fazem jus à indenização de que trata o § 5º todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Lei.
Art. 13 Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 14 Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Art. 15 O servidor que aderir ao PDV requerendo sua exoneração no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação desta Lei fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da indenização prevista no artigo 12.
Art. 16 O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselho fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico.
Art. 17 O incentivo em pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença por mais três anos, quando for o caso.
Art. 18 Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - as indenizações;
VIII - as diárias;
IX - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
X - Gratificação por assiduidade.
§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor limite imposto pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 19 Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.
Art. 20 O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença incentivada sem remuneração.
Art. 21 Fica vedada, até 31 de dezembro de 2005, a nomeação ou designação das pessoas beneficiadas por esta Lei para ocuparem cargos de provimento em comissão, bem como de contratação em caráter temporário.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando a função executiva municipal autorizada a abrir créditos suplementares e adicionais, caso necessário.
Art. 23 Cabe ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento a atribuição de analisar as hipóteses de impedimento elencadas no art. 3º desta Lei, bem como todas as demais informações necessárias à regular tramitação dos procedimentos administrativos referentes à presente Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 22 de abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.