O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a que nos termos do Parágrafo 3º do art. 153 (cento e cinquenta e três) da Constituição Estadual de 15 de março de 1967, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar o Plano Plurianual de Trabalho e Investimentos abrangendo todos os setores da Administração Municipal, constantes dos códigos, rubricas ou dotações orçamentárias pondo-o em aplicação nos termos das Leis exigentes.
Art. 2º O Plano elaborado será prioridade a Educação e Cultura, Saúde e Assistência, Agricultura, Transportes e Comunicação, determinando meios e modalidades de execução para atender a estas áreas prioritárias integrando-as nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios e outras quotas de receitas nos termos das Leis que regulam a aplicação.
Art. 3º Por decreto, o Executivo determinará o Plano e sua execução por etapas, atingindo até três, uma para cada exercício financeiro, podendo, entretanto, pô-la em execução inicial no corrente ano, e ainda se permitirem as condições do Hercírio Municipal, executar antecipadamente as etapas, decretando a sua antecipação e dando cobertura para os meios de atendimento.
Art. 4º Poderá o executivo no corrente exercício anular verbas e incluí-las para atender o Plano Plurianual de Investimentos decretando a movimentação das mesmas e atendimentos a cada área prioritária.
Parágrafo Único. O Poder Executivo nos termos da presente Lei, e para a execução do Plano da presente Lei, e para a execução do Plano aqui determinado, fica autorizado a assinar Convênios com governos Federal ou Estadual, através de seus ministérios, Secretarias, Departamentos ou quaisquer órgão descentralizados, bem como, Prefeituras ou Entidades especializadas, Sociedades Bancárias ou outras que desejem dentro de seus regulamentos integrarem-se no Plano Plurianual.
Art. 5º Nos decretos de regulamentação e execução do Executivo determinará atendendo às necessidades das áreas prioritárias as anulações de dotações para suplementações de outras áreas dentro dos critérios determinados nas Leis vigentes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 20 de maio de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.