LEI Nº 362, DE 04 de agosto de 2011

 

Dispõe sobre as diretrizes objetivando a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

 

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

 

VIII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:

 

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras;

 

VI - amortização da dívida;

 

VII - reserva de contingência.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2012.

 

Art. 12 O Poder Legislativo e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2012;

 

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

 

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2012 incorporados à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado às ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2012.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

 

Art. 21 As modificações a que se refere o artigo anterior também poderão ocorrer até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Art. 23 Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo Municipal e Autarquia Municipal, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES nº 028/2004.

 

Parágrafo Único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos do percentual estabelecido no art. 21.

 

Art. 24 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - através de lei específica.

 

Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.

 

Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

 

Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo Único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

 

Art. 39 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2012.

 

Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Parágrafo Único. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviço de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

 

Art. 46 Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 49 Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

 

Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 51 A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 04 de agosto de 2011.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA 2012

 

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2012 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, o qual passará a constar as seguintes prioridades:

 

Câmara Municipal:

 

2.001

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

3.002

Reforma e Ampliação das Instalações da Câmara Municipal

3.003

Aquisição de Veículos e Equipamentos para o Legislativo Municipal

 

Executivo Municipal e Autarquias Municipais:

 

2.002

Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito

2.003

Manutenção das Atividades da Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento do Município

2.004

Manutenção das Atividades da Controladoria Geral

2.005

Manutenção das Atividades da Ouvidoria Municipal

2.006

Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município

2.007

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração

2.008

Contribuição do PASEP

2.009

Capacitação e Treinamento de Servidores

2.010

Assessoria e Consultoria para Elaboração e Implantação de Programas e Projetos.

2.011

Reforma Administrativa e Reestruturação do Plano de Cargos e Salários e Concurso Público.

2.012

Reserva de Contingência.

2.013

Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Finanças

2.014

Modernização dos Serviços de Arrecadação Fiscal e Tributária

2.015

Amortização e Encargos da Dívida.

2.016

Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura

2.017

Reforma/Ampliação do Parque e Exposições

2.018

Reestruturação da Feira do Produtor

2.020

Apoio ao Programa de Agricultura Familiar

2.021

Assistência Técnica ao Produtor Rural e Controle Zootécnico

2.022

Apoio a Realização de Festas e Exposições de Produtos Agropecuários

2.023

Apoio a Sindicatos, Cooperativas e Associações Voltadas Para o Desenvolvimento Rural

2.024

Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

2.025

Elaborar, Implantar e Manter a Política Agrícola Municipal

2.026

Apoio a Regularização Fundiária

2.027

Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras

2.028

Manutenção e Melhoria das Redes de Água e Saneamento Básico

2.029

Manutenção do Cemitério

2.030

Manutenção do Serviço de Iluminação Pública

2.031

Manutenção dos Veículos, Máquinas e Equipamentos

2.032

Manutenção dos Prédios Públicos

2.033

Manutenção e Conservação de Vias Urbanas

2.036

Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer.

2.037

Manutenção dos Espaços de Esporte e Lazer

2.038

Promoção, Apoio e Manutenção das Atividades Esportivas e de Lazer

2.039

Realização e Participação em Eventos Poliesportivos

2.040

Apoiar as Diversas Modalidades Esportivas

2.041

Apoiar a Diversificação Agrícola

2.042

Reestruturar e Manter a Patrulha Agrícola Mecanizada

2.043

Elaborar, Implantar e Manter o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

2.044

Criar e Implantar a Política Municipal de Recursos Hídricos

2.045

Apoiar o Agroturismo

2.046

Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação

2.047

Manutenção dos Conselhos Municipais

2.048

Apoiar o Ensino Superior

2.049

Apoio a Merenda Escolar - Educação Infantil

2.050

Reestruturação do Plano de Cargos e Salário, e Realização de Concurso Público

2.051

Aquisição de Material Didático, Pedagógico e Outros Ed. Infantil

2.052

Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos

2.053

Ampliação e Manutenção do Transporte Escolar da Rede Municipal

2.054

Aquisição de Material Pedagógico para o Ensino Fundamental

2.055

Aquisição de Material Pedagógico para Educação Infantil

2.056

Apoio a Escola do MEPES

2.057

Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 40%

2.058

Manutenção e Regência do Ensino Fundamental - FUNDEB 60%

2.059

Manutenção do Transporte Escolar

2.061

Formação e Treinamento de Professores do Ensino Fundamental

2.062

Manutenção da Frota da Educação

2.063

Administração da Dívida e Demais Obrigações da Educação

2.064

Manutenção da Educação Infantil - FUNDEB 40%

2.065

Manutenção e Regência da Educação Infantil - 60%

2.066

Formação e Treinamento dos Professores da Educação Infantil

2.067

Manutenção das Atividades da Educação Especial Inclusiva

2.068

Manutenção do Transporte Escolar - CONVÊNIO ESTADUAL

2.069

Manutenção das Atividades da Educação

2.070

Plano de Ações Articuladas

2.071

Manutenção da Merenda Escolar

2.072

Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola

2.073

Garantir o Acesso da População ao Ensino Superior

2.074

Manutenção do Transporte Escolar - PNATE

2.075

Programa de Educação de Jovens e Adultos

2.076

Manutenção das Atividades da SEMASC

2.077

Manutenção das Atividades dos Conselhos

2.078

Manutenção da Frota da SEMASC

2.079

Treinamento e Capacitação dos Profissionais da SEMASC

2.080

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF / CRAS)

2.081

Manutenção do PROCON

2.082

Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências

2.083

Programa / Projeto de Inclusão Digital

2.084

Manter a Assistência Jurídica Pública Municipal

2.085

Ofertar Cursos de Qualificação Profissional

2.086

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (0 à 17 anos/ Idosos)

2.087

Manutenção das atividades do Programa Bolsa Família - IGD

2.088

Manutenção das Atividades do PAIF

2.089

Concessão de Benefícios Assistenciais e Eventuais

2.090

Concessão Auxílio-Funeral

2.091

Manutenção do Pro-Jovem

2.092

Manutenção das Atividades do Fundo

2.093

Manutenção das Atividades Relativas aos Benefícios Assistenciais de Leis Municipal

2.094

Manutenção do Programa IGD

2.095

Manutenção do Apoio a Agricultura Familiar

2.096

Programa / Projeto de Capacitação e Inclusão Produtiva

2.097

Participação em Consórcios da Assistência Social

2.098

Apoio Financeiro a Entidades Assistenciais

2.099

Implantar e Manter o Programa de Apoio a Mulher

2.100

Manutenção das Atividades do FIA

2.101

Manutenção do Conselho Tutelar

2.102

Implantação e Manutenção de Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes

2.103

Manutenção das atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

2.104

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (PETI)

2.105

Manutenção e Estruturação dos Programas de Atenção Especial à Criança e Adolescente.

2.106

Reestruturação do Plano de Cargos e Salários e Concurso Público

2.107

Manutenção das Atividades da SEMUS

2.108

Assessoria e Consultoria para Elaboração de Programas e Projetos

2.109

Treinamento e Capacitação de Profissionais da Saúde

2.110

Manutenção do Conselho Municipal de Saúde

2.111

Implantação, Manutenção e Promoção das Ações dos Programas em Saúde

2.112

Combate as Carências Nutricionais

2.113

Manutenção das Unidades Básicas de Saúde

2.114

Manutenção das Atividades do Laboratório de análises clínicas

2.115

Apoio as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos

2.116

Participação no Consórcio CIM Expandida Sul

2.117

Ampliação e Manutenção do Programa Estratégico da Saúde da Família

2.118

Manutenção das Atividades do PACS

2.119

Manutenção das Atividades do PAB

2.120

Ampliação e Manutenção das Atividades do Programa Saúde Bucal

2.121

Manutenção e Estruturação do Pronto Atendimento - 24 horas

2.122

Manutenção das Atividades da Policlínica

2.123

Manutenção das Atividades do Programa de Saúde Mental

2.124

Manutenção e Implementação de Vigilância Ambiental

2.125

Manutenção e Implementação das ações de vigilância Epidemiológicas

2.126

Manutenção das atividades de vigilância Sanitária

2.127

Manutenção das ações da Assistência Farmacêutica

2.128

Implantação e manutenção da rede regional de transporte em saúde

2.129

Implantação e Manutenção dos Serviços Médicos Hospitalar Regional

2.130

Manutenção das Atividades da SEMASU

2.131

Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública

2.132

Destinação Final dos Resíduos Sólidos

2.133

Manutenção de Praças, Parques e Jardins

2.134

Participação no Consórcio CONLISUL

2.135

Implantação e Manutenção de Unidade de Conservação e Preservação Ambiental

2.136

Manutenção e Reestruturação da Frota

2.137

Implantação e Manutenção das Atividades de Licenciamento e Controle Ambiental

2.138

Recuperação e Reflorestamento de Nascentes e Áreas Degradadas

2.139

Implantação e Manutenção de Arborização e Paisagismo da Cidade

2.140

Implantação e Manutenção do Programa de Reciclagem do Lixo

2.141

Manutenção das Atividades de Educação e Orientação Ambiental

2.142

Manutenção das Atividades da SEMTUR

2.143

Manutenção das Atividades Turísticas e Culturais nas Ruas, Praças e Áreas de Lazer

2.144

Manutenção das Atividades da Rota da Costa e da Imigração

2.145

Promoção e Apoio a Festas e Eventos Turísticos e Culturais

2.146

Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e da Cultura Local e Regional

2.147

Apoio ao Agroturismo

2.148

Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Turismo e Cultura

2.149

Implantação e manutenção das atividades da Biblioteca e Arquivo Público

2.150

Resgate e Apoio a Grupos Folclóricos, Culturais e Musicais

2.151

Tombamento e Restauração de Prédios e Monumentos Históricos

2.152

Apoio e Incentivo ao Artesanato Local

2.153

Manutenção das Atividades da SEMCOM

2.154

Divulgação e Publicidade dos Atos da Administração

2.155

Manutenção dos Serviços Administrativos do SAAE

2.156

Contribuição ao PASEP

2.157

Operação e Manutenção das Redes de Água e Saneamento Básico

2.158

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio p/ Pessoas c/ Deficiência e Idosa (BPC)

2.159

Implantação e Manutenção da Pactuação Programada Integrada

2.160

Pagamento de Pessoal Inativo

2.161

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

2.162

Serviço de Acolhimento Institucional

2.163

Serviço de Proteção Especial p/ Pessoas c/ Deficiência, Idosa e suas Famílias

2.164

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI / CREAS)

2.165

Serviço Especializado em Abordagem Social (População de Rua)

2.166

Serviço de Proteção Social à Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas (LA / PSC)

2.167

Fundo de Combate a Pobreza e Desigualdade Social - FUNCOP

2.168

Coordenação de Assuntos Tributários de Interesse Municipal - CATRIM

2.169

Manutenção das Atividades do Projeto Campo Bom de Bola

2.170

Implantação e Manutenção do CREAS

2.171

Manutenção das Atividades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento

2.172

Implantação e Execução do Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica

2.173

Plano Diretor Municipal

2.174

Manutenção das Atividades de Elaboração de Projetos

2.175

Implantação e Manutenção do SAMU

2.176

Implantação dos Serviços de Radiodiagnósticos

2.177

Implantação de Sistema de Informação na Saúde

2.178

Elaboração e Implantação do Plano Municipal de Saneamento Manutenção e

2.179

Restauração do Patrimônio Histórico

2.180

Manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (COMDERS)

2.181

Apoio à Rádio Comunitária de Alfredo Chaves

2.182

Convênio com o Clube do Cavalo de Alfredo Chaves para Equinoterapia

3.001

Pagamento de Precatórios

3.003

Aquisição de Veículos e Equipamentos para o Legislativo Municipal

3.004

Manutenção do Viveiro Municipal

3.005

Expansão da rede de eletrificação Rural

3.006

Expansão da Telefonia fixa, móvel e rede de Internet

3.007

Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos da SEMO

3.008

Construção Muro de Arrimo

3.009

Construção, Abertura e Conservação de Estradas, Pontes e Outra Obras

3.010

Construção, Pavimentação, Melhorias de Vias Urbanas

3.011

Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos

3.012

Construção e Ampliação das Redes de Água, Saneamento Básico e Estação de Tratamento

3.013

Instalação, Manutenção e Melhoria dos Repetidores de Sinais de TV e Rádio

3.014

Construção e Revitalização de Praças, Parques e Jardins

3.015

Construção de Cemitério Público

3.016

Expansão e Melhoria da Rede de Iluminação Pública

3.017

Estruturação da Área Revertida ao Município

3.018

Construção e Implantação de Espaços de Esporte e Lazer

3.019

Aquisição de Material Esportivo

3.020

Ampliar e Manter a sinalização Vertical e Horizontal

3.021

Construir e Manter Galerias Pluviais

3.022

Construir Escadarias nas Localidades Urbanas de Relevo Acidentado

3.023

Construir Fossas Sépticas

3.024

Construir, Ampliar e Reformar Espaços na Agropecuária

3.025

Implantar o Projeto de Moradia Rural

3.026

Aquisição de Imóveis da SEMA

3.027

Aquisição de Imóveis da Secretaria Esporte e Lazer

3.028

Aquisição de Imóveis da Secretaria de Agricultura

3.029

Aquisição de Imóveis da SEMO

3.030

Aquisição de Imóveis da SEMEL

3.031

Aquisição de Imóveis da SEMUS

3.032

Aquisição de Imóveis da SEMASC

3.033

Expansão e Melhoria da Rede Física do Ensino Fundamental

3.034

Implantação e Manutenção do Laboratório de Informática

3.035

Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas.

3.036

Aquisição de veículos, Equipamentos e Móveis para Educação

3.037

Expansão e Melhoria na Rede Física de Ensino Fundamental

3.038

Expansão e Melhoria da Rede Física da Educação Infantil

3.039

Expansão e Melhoria da Rede Física de Ensino Fundamental

3.040

Expansão e Melhoria da Rede Física da Educação Infantil.

3.041

Estruturação, Reforma e Ampliação de Espaços Físicos

3.042

Aquisição de Veículos, Equipamentos e Móveis para a SEMASC Construção, Ampliação e Reforma de Habitação de Interesse Social

3.044

Criar e Implantar a Política Municipal de Recursos Hídricos

3.045

Expansão dos Telecentros

3.046

Implantar e Manter Casa de Passagem

3.047

Aquisição de Veículos, Equipamentos e Móveis para Saúde

3.048

Construção, Reforma e Ampliação e Equip. p/ Serv. Básicos de Saúde

3.049

Aquisição de Equipamentos e Material Permanente p/ Média e Alta Complexidade

3.050

Construção e Implantação da Farmácia Cidadã

3.053

Construção da Rua de Lazer

3.054

Construção, Implantação e Restauração dos Atrativos Turísticos e Culturais do Município

3.055

Restauração de Estação Ferroviária

3.056

Construção, Implantação e Restauração da Casa da Cultura

3.057

Construção e Ampliação de Redes de Águas Pluviais

3.058

Construção e Ampliação de Redes de Água Tratada

3.059

Construção e Ampliação de Reservatórios Elevados e Estação de Tratamento de Água

3.060

Construção e Ampliação de Rede de Esgoto Sanitário e Estação de Tratamento de Esgoto

3.061

Modernização do SAAE

3.062

Aquisição de veículos, Máquinas e equipamentos

3.063

Implantação e Manutenção das Unidades demonstrativas de Produtos Agrícolas

3.064

Construção, Ampliação e Adequação de Espaços Físicos da Educação Especial

3.065

Construção e Implantação do Teatro Municipal

3.066

Construção de Ginásio Poliesportivo em Nova Mântua

3.067

Calçamento da Localidade de Carolina

3.109

Construção de Vestiário e Alambrado no Campo de Futebol de São Vicente de Crubixá

 

 

 

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do Anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2012-2014 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2012-2014, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.

 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2012-2014 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

 

Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

 

Implantação do Programa de modernização Tributária;

 

Cobrança da Dívida Ativa;

 

Atualização da Legislação Tributária Municipal.

 

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

 

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário-mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.