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LEI Nº 36, DE 19 DE MARÇO DE 2002

 

INSTITUI A TAXA DA FISCALIZAÇÃO DE COUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da CRFB/88, artigos 77 usque 80 da Lei Nacional nº 5.172/66, e artigos 20, III e 103, II, da Lei Orgânica Nacional do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a taxa de fiscalização de ocupação e permanência em áreas e logradouros públicos do município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º A taxa de fiscalização de ocupação e permanência em áreas e logradouros é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ocupação e permanência do território municipal no pertinente à fixação e conservação de estruturas nas vias e nos logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estruturas quaisquer objetos moveis fixados em área pública.

 

Art. 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à colocação ou conservação do objeto;

 

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - Do pagamento de preços, tarifas ou quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 4º Contribuinte da Taxa é a pessoa natural ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 2º:

 

I - Fixar ao solo qualquer espécie de coisa móvel;

 

II - É proprietária do objeto vistoriado para fins de verificação do seu estado de conservação.

 

Art. 5º O cálculo da Taxa será procedido na forma da Tabela constante do Anexo I desta Lei:

 

Parágrafo Único. A fiscalização anual do estado de conservação das estruturas será procedida no primeiro trimestre de cada exercício financeiro.

 

Art. 6º O sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e nos prazos regulamentares, tomando por base o valor da Unidade de Padrão Fiscal do município de Alfredo Chaves - UPFMAC vigente no mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

 

Parágrafo Único. A taxa, no caso da incidência anual, será lançada pela Fazenda Municipal, mediante materialização, através de procedimento administrativo, do efetivo exercício do poder de polícia de verificação do estado de conservação das estruturas moveis fixadas nos logradouros públicos.

 

Art. 7º O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal nas condições e prazos regulamentares, independentemente de notificação, nos termos da Lei Municipal nº 660/89 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 8º Além da inscrição no Cadastro de contribuintes, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 9º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na forma, valor e tempo devidos, implicará na cobrança dos acréscimos conforme dispõem os artigos 38 e 39 da Lei nº 660/89.

 

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente aos casos não disciplinados nesta Lei os ditames do Código Tributário Municipal.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 19 de março de 2002.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

TABELA

 

TIPO DE ESTRUTURA

POR UNIDADE FIXADA EM UPFMAC

POR UNIDADE FISCALIZADA ANUALMENTE EM UPFMAC

Poste de sustentação de calos

10

05

Equipamento telefônico disponível ao público (orelhão)

07

04

Outras

05

03