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LEI Nº 359, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1971, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) e fixa a Despesa em NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, participação nos fundos especiais e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e das especificações constantes do Anexo II e subanexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

NCr$ 109.523,89 

Receitas Tributárias

NCr$ 10.000,00

 

Contribuição de Melhorias

800,00

 

Receitas Patrimoniais

750,00

 

Rendas Industriais

2.000,00

 

Transferências Correntes

133.403,89

 

Receitas Diversas

12.370,00 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

140.476,11

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

500,00

 

Transferências de Capital

139.976,11

 

TOTAL

300.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos nº II e de demais, conforme a discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

204,00

Gabinete do Prefeito

6.902,00

Secretaria

16.666,00

Serviço da Fazenda

15.198,00

Serviço de Viação, Obras, Transportes e Comunicação

160.841,80

Serviços de Educação e Cultura

28.000,00

Serviços de Saúde

17.360,00

Serviços Urbanos

54.792,20

TOTAL

300.000,00

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Receita estimada;

 

II – Abrir créditos suplementares até 20% (vinte por cento) das dotações referentes as Despesas de Custeio - 3.1.3.0 Serviços de Terceiros; Despesas de Capital 4.1.0.0) - Investimentos.

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. No decorrer do exercício se a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberados, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º As dotações das unidades administrativas serão movimentadas mediante liberação do Prefeito exceto as do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.

 

Alfredo Chaves, 30 de setembro de 1970.

 

JOÃO FREGONAZZI NETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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