NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0003474-97.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 355, DE 27 DE
MAIO DE 2011
INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA
FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS CADASTRADAS, ASSOCIAÇÕES
E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz
saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte
geradora, e a sua destinação a pessoas naturais, associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, cadastradas na Municipalidade, são
reguladas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva solidária:
coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para
destinação a pessoas naturais, associações ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis cadastradas na Municipalidade; e
II - resíduos
recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo,
rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direita
e indireta.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados
pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direita e indireta
as pessoas naturais isoladamente ou as associações e cooperativas de catadores
de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e
exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a
catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins
lucrativos;
III - possuam
infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos
recicláveis descartados; e
IV - apresentem o
sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1º A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação
do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração
das respectivas associações e cooperativas.
§ 2º No caso das pessoas naturais, o seu cadastro junto à Municipalidade
será feito mediante a apresentação de cópia do documento de identidade, do CPF
e de documento que ateste a existência de local para depósito dos materiais.
§ 3º Em quaisquer dos casos, o local para o depósito dos materiais
recicláveis deverá obedecer às normas de segurança e vigilância sanitárias
vigentes.
Art. 4º Caso mais de uma associação ou cooperativa se habilite, poder-se-á
firmar acordo para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e
indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, contados da
publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na
fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária.
§ 1º Deverão ser implementadas ações de publicidade que visem a
implementação e efetivação da coleta seletiva solidária.
§ 2º A indicação nos recipientes da separação do lixo seco do úmido
obedecerá aos padrões visuais estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 6º O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal ficam autorizados a
regulamentar as disposições desta Lei para sua completa execução.
Art. 7º Num prazo de até cinco (05) anos, todo o sistema de coleta pública de
resíduos sólidos deverá possibilitar a coleta seletiva, disponibilizando
recipientes públicos e promovendo campanhas de conscientização para a separação
do lixo seco do úmido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.