NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003474-97.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 355, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS CADASTRADAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação a pessoas naturais, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, cadastradas na Municipalidade, são reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação a pessoas naturais, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas na Municipalidade; e

 

II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direita e indireta.

 

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direita e indireta as pessoas naturais isoladamente ou as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

 

II - não possuam fins lucrativos;

 

III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

 

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

 

§ 1º A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

 

§ 2º No caso das pessoas naturais, o seu cadastro junto à Municipalidade será feito mediante a apresentação de cópia do documento de identidade, do CPF e de documento que ateste a existência de local para depósito dos materiais.

 

§ 3º Em quaisquer dos casos, o local para o depósito dos materiais recicláveis deverá obedecer às normas de segurança e vigilância sanitárias vigentes.

 

Art. 4º Caso mais de uma associação ou cooperativa se habilite, poder-se-á firmar acordo para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária.

 

§ 1º Deverão ser implementadas ações de publicidade que visem a implementação e efetivação da coleta seletiva solidária.

 

§ 2º A indicação nos recipientes da separação do lixo seco do úmido obedecerá aos padrões visuais estabelecidos no Anexo desta Lei.

 

Art. 6º O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal ficam autorizados a regulamentar as disposições desta Lei para sua completa execução.

 

Art. 7º Num prazo de até cinco (05) anos, todo o sistema de coleta pública de resíduos sólidos deverá possibilitar a coleta seletiva, disponibilizando recipientes públicos e promovendo campanhas de conscientização para a separação do lixo seco do úmido.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.

 

SÉRGIO BIANCHI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

 

 

 

Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.

 

SÉRGIO BIANCHI

Presidente