NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0003472-30.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 354, DE 27 DE
MAIO DE 2011
DÁ DESTINAÇÃO PARCIAL ESPECÍFICA A ÁREA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE
ESPAÇO DE ESPORTE E LAZER.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz
saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:
Art. 1º É conferida destinação específica à parte do imóvel de propriedade
do Município de Alfredo Chaves, onde se encontra o estacionamento do Parque de
Exposições Reginaldo Roque Giuri, na cidade-sede.
Art. 2º A área descrita no art. 1º deverá ser disponibilizada pelo
Município para práticas esportivas e de lazer abertas à população.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal, observada a conveniência e oportunidade, e para aperfeiçoamento do
espaço, fica autorizado a preparar o terreno com nivelamento e depósito de
areia, bem como instalar no local equipamentos removíveis para práticas
esportivas e de lazer, sob coordenação da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer.
Art. 3º As atividades no local somente poderão ser praticadas entre as 07h
e às 19h, já considerado o eventual horário oficial de verão.
Art. 4º No caso do Poder Executivo usar da faculdade prevista no parágrafo
único do art. 1º, deverá ser editado Decreto para normatização do uso dos bens
públicos móveis utilizados nas práticas esportivas e de lazer.
Art. 5º As atividades esportivas e de lazer deverão ser suspensas nos dias
em que o Parque de Exposições for designado para festejos da municipalidade ou
cedido para eventos de terceiros.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.