NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003472-30.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 354, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

DÁ DESTINAÇÃO PARCIAL ESPECÍFICA A ÁREA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE ESPAÇO DE ESPORTE E LAZER.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º É conferida destinação específica à parte do imóvel de propriedade do Município de Alfredo Chaves, onde se encontra o estacionamento do Parque de Exposições Reginaldo Roque Giuri, na cidade-sede.

 

Art. 2º A área descrita no art. 1º deverá ser disponibilizada pelo Município para práticas esportivas e de lazer abertas à população.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, observada a conveniência e oportunidade, e para aperfeiçoamento do espaço, fica autorizado a preparar o terreno com nivelamento e depósito de areia, bem como instalar no local equipamentos removíveis para práticas esportivas e de lazer, sob coordenação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 3º As atividades no local somente poderão ser praticadas entre as 07h e às 19h, já considerado o eventual horário oficial de verão.

 

Art. 4º No caso do Poder Executivo usar da faculdade prevista no parágrafo único do art. 1º, deverá ser editado Decreto para normatização do uso dos bens públicos móveis utilizados nas práticas esportivas e de lazer.

 

Art. 5º As atividades esportivas e de lazer deverão ser suspensas nos dias em que o Parque de Exposições for designado para festejos da municipalidade ou cedido para eventos de terceiros.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.

 

SÉRGIO BIANCHI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.