O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicas municipais conterá, a título de identificação dos responsáveis, somente o brasão ou a bandeira do Município de Alfredo Chaves e o nome do órgão ou entidade promotora, com sua eventual sigla, não podendo conter nomes ou outros símbolos ou imagens.
Parágrafo Único. O brasão municipal será o único símbolo a constar dos bens públicos e documentos oficiais.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o agente infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 27 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.