LEI
Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define a
estrutura administrativa de cargos e atividades da Câmara de Vereadores do
Município de Alfredo Chaves, em cumprimento aos Princípios Constitucionais da
Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência.
Art. 2º A investidura em
cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos de
provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração,
exclusivamente para as hipóteses de função de chefia, direção ou
assessoramento.
§ 1º Cargo de provimento
efetivo é a ocupação prevista em Lei e que se constitua por atividades de
caráter permanente.
§ 2º Cargo de provimento
em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente,
de acordo com o interesse da administração, observados os princípios
constitucionais e as exigências para a eficiência no exercício das atividades
do cargo.
§ 3º A remuneração das
funções estáveis, dar-se-á exclusivamente no início da carreira do cargo
vinculado à função na qual se verifica a estabilidade.
§ 4º O concurso para o
preenchimento de cargos públicos terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 5º O edital de concurso
público estabelecerá os critérios para a realização da seleção, bem como os
requisitos para cada cargo a ser provido.
§ 6º A carga horária
básica para cumprimento das atividades pelos servidores da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves será disciplinada por ato de seu presidente, observadas sempre a
natureza jurídica da ocupação e as funções essenciais atribuídas a cada cargo.
§ 7º O edital de concurso
público deverá reservar percentual para preenchimento de cargos públicos por
pessoas com deficiência, na forma da legislação específica, quando couber.
§ 8º A contratação por
prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, será estabelecida em lei específica.
Art. 3º Estão definidos no
quadro Anexo desta Lei o conjunto de cargos, seu quantitativo e a respectiva
indicação de subsídios ou vencimentos.
Art. 4º Os cargos e
atividades da Câmara Municipal de Alfredo Chaves são constituídos na forma
disposta neste artigo, considerada a forma de provimento respectiva:
I - provimento em
comissão:
a) Assessor Jurídico;
b) Diretor Administrativo;
c) Assessor
Legislativo de Bancada; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 438, de 25 de fevereiro de 2013)
d) Assistente de Plenário.
II - provimento
efetivo:
a) Oficial Administrativo;
b) Analista de Contabilidade;
c) Analista de Comunicação;
d) Analista de Tecnologia da Informação;
e) Motorista de Gabinete;
f) Auxiliar de manutenção;
g) Agente de serviços gerais.
Art. 5º Os requisitos para
preenchimento dos cargos, a forma de provimento, o número de vagas, as
atribuições e a fixação do padrão de subsídios ou vencimentos são os
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O cargo de Assessor
Jurídico, com uma (01) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza exclusiva de assessoramento, com
subsídio remuneratório fixado no Anexo a esta Lei, e deverá ser preenchido por
pessoa com curso de bacharelado em Direito, devidamente inscrita na OAB, com as
seguintes atribuições:
Art. 6º O cargo de Assessor
Jurídico, com duas (02) vagas, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, possuindo
natureza exclusiva de assessoramento, com subsídio remuneratório fixado em Lei,
e deverá ser preenchido por pessoa com curso de bacharelado em Direito,
devidamente inscrita na OAB, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 438, de 25 de fevereiro de
2013)
I - defender em juízo ou
fora dele os direitos e interesses da Câmara Municipal;
II - participar de
inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
III - proporcionar
assessoramento jurídico aos órgãos da Câmara Municipal;
IV - dar
assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e decisão das
questões jurídicas administrativas e judiciais;
V - orientar diretamente
o Presidente da Câmara ou Diretor Administrativo nos procedimentos instaurados;
VI - emitir pareceres
técnicos sobre demandas legislativas e fiscalizatórias apresentadas à Câmara
Municipal;
VII - executar outras
atividades de assessoria correlatas.
Art. 7º O cargo de Diretor
Administrativo, com uma (01) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no
Anexo a esta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de
nível superior completo, com as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar,
orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Câmara
Municipal;
II - superintender
todos os servidores da Secretaria Geral da Câmara Municipal;
III - representar
oficialmente o Presidente sempre que para isso for autorizado;
IV - atender as
providências solicitadas pelo Presidente;
V - promover as
atividades relativas ao expediente, registro e divulgação das atividades
legislativas, supervisionando-as diretamente ou por intermédio dos demais
servidores;
VI - promover a
execução de todas as atividades relativas ao serviço de recepção, informação,
protocolo, arquivo e documentação da Secretaria legislativa;
VII - promover a
execução das atividades referentes aos serviços de contratação, seleção,
capacitação, observância do regime jurídico, controle funcional e demais
atividades de administração de pessoal;
VIII - promover a
execução das atividades referentes aos serviços de guarda, distribuição e
controle de todo material utilizado na Câmara Municipal;
IX - determinar a
manutenção dos equipamentos de uso geral da Câmara Municipal, bem como sua
guarda e conservação;
X - determinar a
conservação interna e externa do prédio da Câmara, seus móveis e instalações;
XI - assinar as
carteiras de identificação pessoal dos servidores da Câmara Municipal;
XII - resolver sobre
a concessão de férias e licença aos servidores da Câmara Municipal;
XIII - promover
atividades relacionadas à gestão dos servidores;
XIV - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 8º O cargo de Assessor
Legislativo de Bancada, com duas (02) vagas, tem provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com
vencimento fixado no Anexo a esta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com
curso de bacharelado em Direito, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 438, de 25 de
fevereiro de 2013)
I - acompanhar os
trabalhos das sessões legislativas;
II - assistir os
vereadores quanto à elaboração de proposições em geral e quaisquer outros atos
legislativos e de fiscalização;
III - assessorar os
membros das comissões parlamentares, permanentes ou temporárias, orientando-os
quanto aos expedientes e pareceres a serem emitidos;
IV - realizar
atendimentos legislativos por solicitação de vereadores;
V - acompanhar a
tramitação das matérias;
VI - exercer outras
atividades de assessoria correlatas.
§ 1º O Assessor
Legislativo de Bancada será nomeado ou exonerado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores mediante prévia indicação das respectivas bancadas.
§ 2º A indicação de que
trata o §1º deverá ser subscrita por no mínimo dois terços (2/3) da respectiva
bancada.
Art. 9º O cargo de
Assistente de Plenário, com três (03) vagas, tem provimento em comissão, sendo
de livre nomeação e exoneração, e deverá ser preenchido por pessoa com
escolaridade mínima de ensino médio completo, possuindo natureza de
assessoramento, com vencimento definido no Anexo a esta Lei, com as seguintes
atribuições:
I - auxiliar os
Vereadores na execução dos trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias;
II - dar andamento às
documentações e solicitações dos Vereadores;
III - auxiliar o
Presidente na guarda e manutenção da documentação da Câmara;
IV - responsabilizar-se
pela manutenção das condições físicas adequadas ao bom funcionamento da Câmara
nas atividades legislativas;
V - administrar o fluxo
de pessoas no plenário no dia das sessões;
VI - informar aos
Vereadores sobre a pauta das sessões;
VII - receber
correspondências dirigidas aos Vereadores;
VIII - Atender o público em geral, inclusive recepcionando os usuários
dos serviços oferecidos pela Câmara Municipal;
IX - exercer outras
atividades correlatas sob a supervisão do oficial administrativo.
Art. 10 O cargo de Oficial
Administrativo, com duas (02) vagas, tem provimento efetivo e regime de
natureza estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade
mínima de ensino médio completo, aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar os
trabalhos de todas as formas de sessão da Câmara Municipal;
II - assistir os
Vereadores quanto a elaboração de proposições em geral;
III - assistir os
outros órgãos da administração da Câmara Municipal quando solicitado;
IV - encaminhar as
matérias para publicações nos órgãos da imprensa, no átrio do edifício da
Câmara e em outros locais públicos;
V - auxiliar na confecção
de folhas de pagamento e verificar atentamente a presença dos servidores e
Vereadores;
VI - realizar
trabalho de digitação, cópia, recebimento, distribuição e registro dos
documentos públicos;
VII - providenciar o
arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portarias, resoluções,
proposições em geral, decretos, Leis, relatórios e pareceres;
VIII - realizar o
atendimento ao público;
IX - executar e
promover atividades relacionadas a gestão de pessoas;
X - executar outras
atividades correlatas supervisionadas pela Diretoria Administrativa.
Art. 11 O cargo de Analista
de Contabilidade, com uma (01) vaga, tem provimento efetivo e regime de
natureza estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com bacharelado em
Ciências Contábeis, aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, devidamente inscrita no Conselho de Contabilidade - CRC, com as
seguintes atribuições:
I - organizar e executar
os serviços de contabilidade geral, traçando o plano de contas, o sistema de
livros e documentos públicos, de modo a possibilitar o controle contábil e
orçamentário permanente;
II - elaborar a
proposta orçamentária da Câmara;
III - fazer a
classificação de despesas em conformidade com a Lei vigente;
IV - proceder a
análise econômica, financeira e patrimonial da Câmara;
V - executar todas as
tarefas de escrituração contábil;
VI - elaborar os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis para apresentar
resultados totais ou parciais da situação patrimonial, econômica e financeira
da Câmara;
VII - extrair,
registrar, conferir, controlar empenhos e notas de caixa de recebimento, notas
de caixa de pagamento, cheques e autorizações de pagamento;
VIII - promover a
conferência e classificação dos movimentos financeiros;
IX - controlar, sob
supervisão da Presidência, verbas recebidas e aplicadas;
X - proceder a
conciliação de extratos bancários e outros documentos contábeis;
XI - executar
serviços de digitação na sua área de atuação;
XII - promover a
execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro,
inventário, proteção, conservação de bens móveis da Câmara Municipal.
Art. 12 O cargo de Analista
de Comunicação, com uma (01) vaga, tem provimento efetivo e regime de natureza
estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com bacharelado em Comunicação
Social, com habilitação em Relações Públicas ou Jornalismo, ou bacharelado em
Relações Públicas, aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, devidamente inscrito em conselho de classe ou órgão de registro
respectivo, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar e
executar os serviços de cerimonial e protocolos da Câmara Municipal de Alfredo
Chaves;
II - produzir e
supervisionar os informativos e outros meios de divulgação escrita do Poder
Legislativo Municipal;
III - atualizar
constantemente e fomentar informações no sítio eletrônico da Câmara Municipal
de Alfredo Chaves na rede mundial de computadores;
IV - executar e
coordenar a assessoria de imprensa da Câmara Municipal, relacionando a Câmara
aos veículos de comunicação;
V - realizar os serviços
de registro fotográficos dos eventos promovidos pela Câmara Municipal;
VI - criar,
organizar, executar e supervisionar eventos institucionais;
VII - executar
atividades relacionadas com a programação, organização e execução de eventos,
solenidades e comemorações oficiais, bem como com a comunicação institucional;
VIII - executar
atividades de pesquisa institucional para fins de modernização, acompanhamento
e fiscalização das atividades da Câmara Municipal, bem como do quadro de
pessoal e suas funções, além de seus perfis para fim de estudo e outros
mecanismos para o bom relacionamento entre os públicos da Câmara;
IX - definir os públicos
estratégicos da Câmara Municipal, bem como analisar, diagnosticar e
prognosticar resultados;
X - sugerir políticas de
comunicação e relações públicas para a instituição, assim como sugerir
políticas de propaganda institucional e de marketing;
XI - sugerir atitudes
ou mudanças de atitudes no tratamento com os setores da opinião pública;
XII - elaborar
Planejamento Estratégico de Comunicação e Relações Públicas para a organização;
XIII - elaborar
planos, campanhas e operações de Relações Públicas, assim como campanhas
institucionais;
XIV - implantar e
coordenar as ações definidas no planejamento estratégico e conduzir os trabalhos
de modo a conscientizar todos os níveis da organização, buscando o envolvimento
e o engajamento no processo de comunicação e de formação de imagem, bem como
definir projetos de comunicação dirigida aos públicos estratégicos da Câmara
Municipal, a fim de informá-los adequadamente das atividades legislativas;
XV - desenvolver
modos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos de informática -
internet e intranet;
XVI - elaborar campanhas
de informação e conscientização institucional, assim como organizar congressos,
conferências, simpósios e outros eventos;
XVII - elaborar
quadros de aviso, exposição publicação e mostras;
XVIII - organizar e
dirigir visitas às instalações da Câmara Municipal;
XIX - redigir
discursos e correspondências, bem como atender consultas e pedidos
relacionados;
XX - manter cadastro
de líderes de opinião de interesse da Câmara Municipal, além de manter
atualizado cadastro de jornalistas e representantes de órgãos públicos e
sociedades privadas.
Art. 13 O cargo de Analista
de Tecnologia da Informação, com uma (01) vaga, tem provimento efetivo e regime
de natureza estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com curso técnico,
de tecnólogo ou superior, em análise de sistemas ou tecnologia da informação,
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com as seguintes
atribuições:
I - Planejar, coordenar, controlar e executar serviços de
tecnologia da informação para todos os setores e gabinetes da Câmara Municipal;
II - Implantar um sistema integrado de informatização de toda
administração legislativa;
III - Acompanhar, controlar e manter em funcionamento os
computadores da Câmara Municipal;
IV - Acompanhar a utilização e os trabalhos desenvolvidos nos
computadores da Biblioteca e do Espaço de Pesquisa e Capacitação da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves;
V - Executar e coordenar a utilização dos aparelhos eletrônicos dos
plenários e outros de uso da Câmara Municipal;
VI - Gravar através do sistema de áudio todos as sessões ordinárias
e extraordinárias, além das sessões solenes e outros eventos promovidos pela
Câmara ou terceiros;
VII - Dar funcionamento às máquinas de impressão, scaner e
fotocópia da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;
VIII - Agendar e acompanhar os eventos realizados no plenário da
Casa;
IX - Dar funcionamento o sistema de rede, internet, intranet e
outros serviços online utilizados na Câmara Municipal;
X - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 14 O cargo de
Motorista do Gabinete, com uma (01) vaga, tem provimento efetivo e regime de natureza
estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de
nível fundamental completo, aprovada em concurso público de provas ou de provas
e títulos, devidamente habilitada para a condução de veículos automotores de
passeio, com as seguintes atribuições:
I - transportar o
Presidente, Vereadores e servidores a serviço da Câmara Municipal;
II - vistoriar o
veículo rotineiramente, para certificação de suas condições de funcionamento;
III - transportar
documentos e bens da Câmara;
IV - zelar pela
manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos;
V - recolher o veículo à
garagem após a conclusão dos serviços;
VI - cuidar da agenda
de compromissos do Presidente da Câmara Municipal;
VII - emitir
relatório diário das atividades desenvolvidas;
VIII - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 15 O cargo de Auxiliar
de Manutenção, com uma (01) vaga, tem provimento efetivo e regime de natureza
estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de
nível fundamental incompleto, aprovada em concurso público com prova escrita e
prática, com as seguintes atribuições:
I - executar serviços de
jardinagem, preparando terreno e plantando sementes ou mudas de flores e
árvores, de acordo com a época e local;
II - Conservar áreas jardinadas, podando e aparando em épocas
determinadas, adubando e arando adequadamente, removendo folhagens secas e
procedendo a limpeza das mesmas;
III - Manter os jardins preservados, colocando grades ou outros
anteparos, conforme orientação recebida;
IV - Operar equipamentos e máquinas de pequeno porte específicas de
jardinagem;
V - Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando
equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;
VI - zelar pela
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VII - executar
tratamento e descarte sustentável dos resíduos gerados na Câmara Municipal, de
maneira que seja possível a sua reciclagem;
VIII - executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Art. 16 O cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, com duas (02) vagas, tem provimento efetivo e regime de
natureza estatutária, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade
mínima de nível fundamental incompleto, aprovada em concurso público com prova
escrita e prática, com as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de
limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Câmara
Municipal, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento,
utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente
definidas;
II - efetuar a
limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, de maneira
a mantê-los em condições de uso adequado;
III - auxiliar na
remoção de móveis e equipamentos;
IV - separar os
materiais recicláveis para descarte sustentável;
V - reabastecer os
banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
VI - controlar o
estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;
VII - executar outras
atividades de apoio operacional;
VIII - zelar pela
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos utilizados no trabalho;
IX - preparar e servir
alimentos e bebidas não alcoólicas;
X - auxiliar na cozinha,
quando solicitado, no preparo de refeições e lanches;
XI - receber,
conferir, separar e armazenar os gêneros alimentícios;
XII - operar
aparelhos ou equipamentos de preparo e manipulação dos gêneros alimentícios e
aparelhos de aquecimento ou refrigeração;
XIII - executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Art. 17 Aplicam-se aos
servidores da Câmara, de forma complementar, as regras previstas no Estatuto
Geral dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves.
Art. 18 Para efeito de
manutenção da nomeação dos ocupantes do cargo de Assessor Legislativo de
Bancada na entrada em vigor desta Lei, deverão ser informadas pelas respectivas
bancadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a ratificação das indicações
existentes.
Art. 19 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei serão objeto de indicação específica das
dotações orçamentárias próprias, conforme consignadas no orçamento vigente.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis
Municipais nº 228/2009 e nº 339/2011, observando - se a
regra de transição estipulada no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Até a realização de
concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei,
bem como a posse destes cargos, continua em vigor o disposto no Anexo Único da Lei nº 339/2011.
Alfredo Chaves, 27 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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