LEI
Nº 346, DE 02 DE MAIO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (PROJUR) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral
do Município, subordinada administrativamente ao Prefeito Municipal, goza de
autonomia funcional e integra a estrutura administrativa
do Município de Alfredo Chaves, cabendo-lhe, nos
termos da legislação em vigor, a consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Municipal, bem como a representação judicial e extrajudicial do
Município.
Art. 2º A Procuradoria
Jurídica do Município é composta por:
I - Órgão Colegiado da
Procuradoria Geral;
II - Procurador
Geral;
III - Subprocurador
Geral;
IV - Procurador.
§ 1º O Procurador Geral e
o Subprocurador serão nomeados em cargos de provimento em comissão pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 2º Os Procuradores do
Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, são subordinados administrativamente ao
Procurador-Geral.
Art. 3º À Procuradoria do
Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, compete:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
II - propor
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para
a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
III - planejar,
executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da
Procuradoria Geral;
IV - prestar
assessoramento jurídico à Administração Pública, emitindo parecer sobre
consulta formulada;
V - representar a
municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja
interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente,
interveniente ou terceira interessada;
VI - processar,
amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como executar as
providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VII - orientar a
execução de contratos administrativos;
VIII - elaborar
anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios,
minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos;
IX - acompanhar
projetos em tramitação na Câmara Municipal e estudar as respectivas emendas e
as leis aprovadas, pronunciando-se sobre sua a constitucionalidade;
X - emitir pareceres,
sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da
Administração Pública Municipal;
XI - representar o
Município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
XII - propor ação
civil pública ou nela intervir, representando o Município;
XIII - intervir, como
assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do
Município;
XIV - exercer a
defesa do interesse do Município perante órgãos de fiscalização;
XV - examinar as
minutas do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação;
XVI - supervisionar
e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do Município;
XVII - orientar a
Administração Pública sobre a vigência, interpretação e aplicação da
legislação, bem como sobre decisão judicial;
XVIII - cobrar a
dívida ativa do Município; prestar ou solicitar informações a órgãos
administrativos ou terceiros através de ofícios;
XIX - prestar ou
solicitar informações a órgãos administrativos ou terceiros através de ofícios;
XX - nos processos
judiciais que esteja atuando, adjudicar ao município de bens penhorados, bem
como o receber bens imóveis em dação em pagamento;
XXI - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 4º Ao Procurador Geral
do Município compete:
I - representar o
município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
II - cumprir e fazer
cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
III - propor
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para
a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
IV - planejar,
executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da
Procuradoria Geral;
V - prestar
assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta
formulada pelo mesmo;
VI - emitir
pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os
órgãos da Administração Pública Municipal;
VII - aprovar minuta
de contrato e minuta-padrão de escritura, convênio, anteprojeto de lei, decreto
e portaria, bem como outros instrumentos jurídicos que lhe sejam apresentados;
VIII - expedir ofício
para órgão ou entidade distintos da Administração Pública Municipal,
solicitando ou prestando informações;
IX - representar o
município nas assembleias de sociedade de que participe;
X - examinar as minutas
do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação;
XI - atuar em
sindicância, inquérito ou processo administrativo promovido contra o
Subprocurador-Geral ou Procurador do Município;
XII - nos processos
em que a Procuradoria esteja atuando, autorizar a adjudicação ao município de
bens penhorados, bem como o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento;
XIII - avocar o
exercício de ato inerente à atribuição do Subprocurador-Geral e dos
Procuradores Municipais;
XIV - proferir
revisões nos atos emitidos pelo Prefeito Municipal e saná-los caso haja
configuração de equívocos;
XV - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. No impedimento do
Procurador-Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Subprocurador
Geral.
Art. 9º Ao Subprocurador
Geral do Município compete:
I - processar as
desapropriações que ocorram administrativamente, bem como executar as
providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações
correspondentes;
II - orientar a
execução de contratos administrativos;
III - elaborar
anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios,
minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos, e submetê-los à
aprovação do Procurador Geral;
IV - acompanhar
projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas e as
leis aprovadas, pronunciando-se sobre a sua constitucionalidade;
V - supervisionar e, se
necessário, atuar em processo administrativo de interesse do município;
VI - prestar
assessoramento jurídico às Secretarias e Departamentos do Município, devendo
emitir parecer, quando solicitado, no prazo máximo de 10 dias;
VII - expedir ofício
a órgão da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando
informações;
VIII - manter
organizado, segundo a ordem cronológica de sua emissão, os ofícios e os
pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal.
Parágrafo Único. Na falta ou
impedimento do Subprocurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas
exclusivamente pelo Procurador Geral.
Art. 6º O cargo de
Procurador do Município será provido por advogados regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter efetivo, após prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à
ordem classificatória.
Art. 7º O Procurador do
Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral,
mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º Ao Procurador do
Município compete:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II - representar a municipalidade
em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da
Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou
terceira interessada;
III - intervir, como
assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do
Município;
IV - propor ação
civil pública ou nela intervir, representando o Município;
V - processar as
desapropriações que ocorram judicialmente, bem como executar as providências
jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VI - cobrar a dívida
ativa do Município;
VII - designar
assistente técnico em processo judicial, quando entender necessário;
VIII - encaminhar ao
Prefeito Municipal e ao Procurador Geral o expediente de cumprimento ou de
extensão de decisão judicial;
IX - manter
atualizado e organizado em ordem alfabética o fichário dos processos judiciais
em curso, bem como o arquivo dos processos extintos;
X - quando autorizados
pelo Procurador-Geral, adjudicar ao município bens penhorados, bem como o
receber bens imóveis em dação em pagamento;
XI - elaborar
informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados
de segurança ou mandados de injunção;
XII - apreciar
previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos, termos aditivos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XIII - apreciar todo
e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem
como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV - realizar
defesas administrativas.
§ 1º O critério de
distribuição das atribuições entre os Procuradores do Município será definido
pelo Procurador Geral. Na falta do Procurador Geral, esta forma de divisão
poderá ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os honorários de
sucumbência são devidos ao Procurador que atuou no processo, proporcional ou
integralmente, conforme o caso.
§ 3º Na falta ou
impedimento de todos os Procuradores Municipais, as atribuições dos mesmos
serão exercidas pelo Subprocurador Geral do Município.
Art. 9º O regime jurídico
dos Procuradores é o Estatutário.
Art. 10 Os membros da
Procuradoria Geral do Município estão impedidos de exercerem as suas funções em
processo ou procedimento:
I - se forem parte ou, de
qualquer forma, interessados;
II - se houverem
atuado como advogado da parte no assunto a ser apreciado;
III - se houver
interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na
colateral, até o 3º grau.
Art. 11 Além das proibições
legais decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Procuradoria
Geral do Município são vedados especialmente:
I - exercerem a advocacia
em processos judiciais e extrajudiciais contra os interesses do município,
mesmo que atuem em causa própria;
II - aceitarem cargo,
exercerem função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III - empregarem, em
qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
IV - valerem-se do
cargo para obterem vantagens pessoais para si ou para terceiros.
Art. 12 São prerrogativas
dos Procuradores do Município:
I - não ser constrangido
de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
II - requisitar,
sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
III - requisitar das
autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - ingressar
livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do
Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade
funcional.
Art. 13 São deveres dos
Procuradores do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às
instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo
e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo
profissional;
VII - representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
VIII - frequentar
seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
Art. 14 O colegiado da
Procuradoria Geral é órgão deliberativo formado por membros da procuradoria
geral do município de Alfredo Chaves, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o prefeito
no desenvolvimento das atividades municipais por ele definidas;
II - estudar e propor
alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade municipal;
III - acompanhar a
Execução de programas e projetos que lhes forem designados;
IV - cumprir outras
tarefas especiais determinadas pelo prefeito.
§ 1º O prefeito municipal
poderá conceder, através de decreto municipal, adicional de função aos membros
do Colegiado.
§ 2º O Colegiado,
mediante deliberação, aprovará seu regimento interno.
Art. 15 À Procuradoria
Geral do Município ficam instituídos os cargos de provimento em comissão de
Procurador Geral, Subprocurador Geral, e ainda o cargo de provimento efetivo de
Procurador, com três vagas, conforme os anexos I, II, III e IV da presente Lei.
Art. 16 Os ocupantes dos
cargos criados nesta Lei serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da
Administração Municipal e pela Lei do Plano de
Carreira e Vencimentos da Administração Municipal, no que couber.
Art. 17 O Procurador Geral
poderá expedir portarias para estabelecer o regimento interno da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 18 Os cargos
comissionados previstos na Lei 092/2005 continuam em vigor,
até preenchimento através de concurso público dos cargos efetivos de
procuradores, previstos no inciso IV do art. 2º e Anexo II desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as
disposições em contrário, e em especial a Lei nº
092/2005 de 04 de novembro de 2005.
Alfredo Chaves (ES), 02 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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CARGO: Procurador Geral e
Subprocurador Geral
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Nível Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil.
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas.
CARGO: Procurador
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: VI
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Nível Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas
semanais.