REVOGADA PELA LEI Nº 450, DE 01 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 342, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

INTRODUZ ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 52 E 53 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 673/90 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 52 da Lei Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas da rede municipal de ensino a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas semanais."

 

Art. 2º O artigo 53 da Lei Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 53 Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada básica de trabalho do membro do magistério que exerça atividades administrativas no sistema municipal de educação, exceto os Especialistas em Educação que exerçam atividades no âmbito administrativo do sistema municipal de educação, que terá sua carga horária fixada em 25 (vinte e cinco) horas semanais."

 

Art. 3º O parágrafo único do artigo 53, da Lei Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Professor que estiver atuando com jornada de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da carga horária estendida."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2011.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.