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LEI Nº 340, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969

 

ESTABELECE O PLANO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, E. E. SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espírito Santo, considerando a necessidade de estabelecer-se um sistema de contas único para a contabilidade e para o orçamento; considerando que a Lei Federal 4.320/64 e estabelece normas de elaboração orçamentária, em substituição as do Decreto Lei 2.416/40; considerando por fim, a necessidade de modernizar os processos orçamentários e contábil da Prefeitura, a fim de atender as necessidades da moderna administração pública, Decreta:

 

Art. 1º Ficam aprovados o plano único das contas de receita e despesa e a respectiva codificação para o sistema contábil e orçamentário desta Prefeitura, que acompanhe o presente Decreto.

 

Art. 2º O plano e sua codificação serão aplicados imediatamente, a partir da elaboração do orçamento do exercício de 1970 e na contabilidade, a partir de 1º de janeiro daquele ano.

 

Art. 3º Para efeitos orçamentários e contábeis, consideram-se verbas de despesa os seguintes grupos de contas:

 

I - 3.1.0.0 Despesa de Custeio;

 

II - 3.2.0.0 Transferências Correntes;

 

III - 4.1.0.0 Investimentos;

 

IV - 4.2.0.0 Inversões Financeiras;

 

V - 4.3.0.0 Transferências de Capital.

 

§ 1º As contas, desdobradas das verbas, subdividem-se em elementos e subelementos, a os quais se identificam pelos códigos numéricos.

 

§ 2º Sempre que houver necessidade de maior especificação, o Chefe do Serviço de Fazenda, ou da Contabilidade, por proposta do Prefeito, poderá baixar ato criando conta em grau como desdobramento dos subelementos.

 

Art. 4º A elaboração do orçamento anual e o controle de sua execução far-se-ão pelas subunidades administrativas de menor nível, a partir de Setor, inclusive.

 

Art. 5º A proposta orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal consistirá dos seguintes desdobramentos:

 

I - Mensagem Explicativa;

 

II - Anteprojeto de lei do orçamento;

 

III - Armário da receita e da despesa, especificando a posição relativa entre ambas;

 

IV - Indicação da legislação da receita, com número e data do ato (Lei, de custo, portaria, etc.) e sua emenda;

 

V - Anexos discriminativos da receita por suas fontes;

 

VI - Anexos explicativos da despesa por unidades administrativas e por objeto de despesas;

 

VII - Outros anexos explicativos da receita e da despesa que sejam oportuno apresentar para melhor esclarecimentos da proposta.

 

Art. 6º A Secretaria e o Serviço da Fazenda, pelo setor de Contabilidade, tornarão as providências necessárias a fim de pôr em prática as normas consubstanciadas no presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no Artigo 2º.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves - E.S., em 1º de outubro de 1969.

 

JOÃO FREGONAZZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.