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LEI Nº 334, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969

 

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves autorizada a firmar Convênio ou Contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A - Escelsa, para o fornecimento de energia para Iluminação Pública, mediante o pagamento das tarifas que forem fixadas pelo órgão Competente do Poder Concedente.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entender-se-á como "Rede de Iluminação Pública", como aquela que é destinada, exclusivamente, a iluminar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituídas pelos fios piloto, neutro e controle (fase), relés de proteção luminárias, braços completos, globos ornamentais, equipamentos de proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.

 

Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a destacar da Taxa de Serviços Urbanos, para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes do consumo de energia para iluminação pública, a parte relativa à Taxa de Iluminação Pública, contida genericamente, na Taxa de Serviços Urbanos.

 

§ 1º A Taxa de Iluminação Pública será, normalmente, cobrada por exercício financeiro anual, conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e corresponderá a 10% sobre o salário mínimo vigente na região e somente incidirá sobre os móveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficiados pela presença dos sistemas de distribuição primária e secundária, configurados em plantas organizadas, de comum acordo, entre a municipalidade e a Concessionária, aprovadas pela fiscalização.

 

§ 2º A cobrança da Taxa acima poderá ocorrer, segundo a praxe adotada pela municipalidade, mensalmente na proporção de 1/12 de 10% sobre o salário-mínimo regional, ou semestralmente, ou seja, meta de 10% do mesmo salário-mínimo em cada semestre.

 

§ 3º A funcionária fornecerá à municipalidade, por localidade, a relação dos consumidores instalados e bem assim a dos novos consumidores, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste artigo possa promover o lançamento e cobrança da Taxa devida pelo consumidor instalado ou do proprietário de lote baldio compreendido na área respectiva.

 

Art. 3º O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública criada por este ato, deverá ser, exclusivamente, aplicado no pagamento das contas de iluminação pública, que a concessionária lhe emitir, devendo ser escriturados em conta especial sob o título "Iluminação Pública".

 

Art. 4º Sempre que houver majoração das tarifas respectivas que importem em acréscimo no custo da energia consumida, ouvidos os órgãos técnicos da concessionária, que fornecerá a municipalidade uma previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço de Iluminação Pública. Fica o Poder Executivo autorizados a promover a elevação da Taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do Convênio ou Contrato de fornecimento de energia para Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo essa hipótese, o Poder Executivo Municipal, deverá dar publicidade das razões do reajustamento feito na forma deste artigo, fazendo, através de editais, a divulgação do custo do serviço e das causas que determinarem a é elevação do coeficiente das Taxas ora criada.

 

Art. 5º O produto da Arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, após levado a conta especial de que trata o art. 3º desta Lei, só deverá ser movimentada na época do vencimento das contas emitidas pela concessionária para a liquidação destas.

 

§ 1º Enquanto não der início a cobrança dos impostos Predial e Territorial Urbano, ou havendo atrasos no pagamento destes impostos por parte dos respectivos contribuintes, poderá a municipalidade abrir crédito especial para o suprimento de recursos à conta especial sob o título "Iluminação Pública".

 

§ 2º Se houver superavit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública e o efetivamente dispendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Poder Executivo Municipal, através da concessionária, aplicar o saldo respectivo em obras de expansão de suas redes e outros melhoramentos no serviço de Iluminação Pública.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 26 de setembro de 1969.

 

JOÃO FREGONAZZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DIÓGENES DE NADAI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.